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20 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 655 do STJ

Publicado por Flávio Tartuce
há 5 anos

RESUMO. INFORMATIVO 655 DO STJ.

SEGUNDA SEÇÃO

PROCESSO

CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Motorista de aplicativo UBER. Relação de trabalho não caracterizada. Sharing economy. Contrato de intermediação digital. Natureza cível. Competência do Juízo Estadual.

DESTAQUE

Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato civil de intermediação digital firmado com empresa UBER, responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Registre-se que a atividade foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. , o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros: "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Assim, as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual.

SEGUNDA TURMA

PROCESSO

REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

TEMA

Fazenda ocupada por indígenas. Esbulho configurado. Ação de reintegração de posse. Discussão sobre as áreas tradicionalmente ocupadas. Inviabilidade.

DESTAQUE

É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. A FUNAI, a União e o MPF, apontam violação a dispositivos do Estatuto do Índio, postulam a reforma do acórdão recorrido defendendo, essencialmente, o direito de posse dos indígenas sobre as áreas por eles tradicionalmente ocupadas. Nessa quadra, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos indígenas, tornando legal a ocupação prematura e voluntariosa de uma determinada área, antes mesmo de completado o procedimento de demarcatório. Enquanto não configurado o momento apropriado para a ocupação de terra indígena tradicionalmente ocupada - o que pressupõe regular procedimento demarcatório -, não há justo título para a ocupação perpetrada, daí a configuração do esbulho. Não é demais ressaltar que o reconhecimento do direito do autor à posse da área por ele ocupada concreto não exclui eventual reconhecimento da tradicionalidade da ocupação da terra indígena e os efeitos dela decorrentes, mas em sede de regular procedimento demarcatório, nos termos da legislação própria.


PROCESSO

REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

TEMA

Ação de reintegração de posse. Fazenda ocupada por indígenas. Esbulho configurado. Produção de laudo antropológico. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido de reintegração de posse, pois, "[n]a ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática em vigor"; e, "[c]omo o autor está na posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria, ou seja, sem elementos administrativos que mostrem uma ocupação contemporânea a outubro de 1988 ou neutralizada historicamente por esbulho renitente (STF, Pet 3388, Relator Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2009), a reintegração é a única solução possível". Em recurso, a FUNAI e o MPF, em linhas gerais, apontam nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não poderia ter proferido sentença sem a produção de laudo antropológico destinado a demonstrar a existência ou não de ocupação tradicional indígena sobre a área. Sem razão a FUNAI e o MPF nesse ponto, pois a demanda é de natureza possessória e foi ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por indivíduos de grupo indígena, que agiram por sua própria conta. Admitida a produção de laudo antropológico, abrir-se-ia a possibilidade de reconhecimento da legalidade da invasão perpetrada em sede de ação possessória proposta por não índio, melhor dizendo, da possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos.


TERCEIRA TURMA

PROCESSO

REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL

TEMA

Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Art. 1.611, § 2º, do CC/1916. Direito real de habitação. Extinção. Cônjuge sobrevivente. União estável superveniente. Equiparação a casamento.

DESTAQUE

A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 1.611, §§ 1º e , do Código Civil de 1916, com os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o usufruto vidual e o direito real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/1916. Nota-se que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão, conforme preceitua o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002), ainda que de forma não individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/1916, deve-se perquirir se a constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo legislador como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9.278/1996, que sucederam à edição da Lei n. 4.121/1962 no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável, numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico.


PROCESSO

REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL

TEMA

Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.

DESTAQUE

Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.


PROCESSO

REsp 1.648.858-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

TEMA

Alteração do nome. Retificação do registro civil. Acréscimo de segundo patronímico. Data de celebração do casamento. Escolha posterior. Possibilidade. Direito da personalidade.

DESTAQUE

É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra. Contudo, não há vedação legal expressa para que, posteriormente, o acréscimo de outro patronímico seja requerido ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole. Ademais, o artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. De acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições". Por consequência, as certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança.


PROCESSO

REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA

Plano de saúde. Reembolso. Procedimento cirúrgico. Hospital privado não credenciado. Urgência/emergência. Ausência. Ressarcimento devido.

DESTAQUE

É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, cumpre salientar que o comando do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à operadora do plano de saúde, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos consumidores na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.


PROCESSO

REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.

DESTAQUE

A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.


PROCESSO

REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Decisão interlocutória. Majoração de multa pelo descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela. Agravo de instrumento. Art. 1.015, I do CPC/2015. Cabimento.

DESTAQUE

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. Anote-se que esta Corte se pronunciou, em recente julgado, que "o conceito de"decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória"abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória", motivo pelo qual "é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/2015, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição". (REsp 1.752.049/PR, Terceira Turma, DJe 15/03/2019). Nesse caminho, subsequentes decisões interlocutórias cujos conteúdos se relacionem diretamente com um primeiro pronunciamento jurisdicional versarão, de igual modo, sobre a tutela provisória, especialmente quando a decisão posterior alterar a decisão anterior – no caso, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da requerida.


QUARTA TURMA

PROCESSO

REsp 1.634.958-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

TEMA

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Instituição financeira. Equiparação. Sujeição aos limites da Lei da Usura. Impossibilidade.

DESTAQUE

Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. Ademais, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. O art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal esclarece que, além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas, das cooperativas de crédito ou da seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina dessa lei, no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiro e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Registre-se, ainda, que o sistema privado caminha para a objetivação do crédito, como, aliás, se nota, o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que no tocante ao endosso de cédula de crédito bancário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na cédula. Dessa forma, a tese acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.


PROCESSO

REsp 1.726.161-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

TEMA

Mercado de Capitais. Securitização de Recebíveis. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. Cessão de crédito pro solvendo. Pactuação acessória de fiança. Possibilidade. Art. 296 do CC.

DESTAQUE

É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em saber se é hígida, em regular cessão de crédito tendo por cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, a previsão contratual de garantia fidejussória (fiança), ou se há vedação a essa avença acessória, frente à tese de que seria vedada disposição contratual prevendo garantia à operação, por ser situação análoga ao factoring. Cumpre ressaltar que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, e são regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a normatização de regência. O FIDC ordinariamente opera mediante a securitização de recebíveis. A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados à disposição de investidores, com o escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica. Desse modo, consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: a) o endosso, típico do regime jurídico cambial, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, mas que tem efeito de cessão de crédito; e b) a cessão civil ordinária de crédito, como no caso, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, podendo, pois, ser pro soluto (na qual o cedente responde somente pela existência do crédito) ou pro solvendo (na qual as partes podem convencionar que o cedente garanta ao cessionário a solvência do devedor). Ademais, registre-se que o FIDC é um condomínio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira (banco múltiplo; banco comercial; Caixa Econômica Federal; banco de investimento; sociedade de crédito, financiamento e investimento; corretora de títulos e valores mobiliários ou uma distribuidora de títulos e valores mobiliários). Portanto, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. Portanto, a operação tendo por cessionário um FIDC, até mesmo por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto bancário. Nesse contexto, como é usual nas operações a envolver desconto bancário tratar-se de cessão pro solvendo, é bem de ver que o art. 296 do CC é claro ao estabelecer que, se houver estipulação, o cedente é responsável ao cessionário pela solvência do devedor. Por outro lado, no tocante especificamente ao contrato de factoring, alguns dos fundamentos da corrente que não admite o estabelecimento de garantia para a operação de fomento comercial consistem justamente no fato de que essa operação costuma cobrar taxa maior de desconto (deságio maior) e de que isso serve também para não se confundir com o contrato privativo de instituição financeira. No caso, como há a captação de poupança popular dos próprios cotistas, além da eficiência da engenhosa estrutura a envolver a operação dos FIDCs, que prescinde de intermediação, o deságio pela cessão de crédito dos direitos creditórios é menor que nas operações de desconto bancário, razão pela qual é descabida a tese acerca de que a operação se distancia do desconto bancário, a justificar a nulidade da garantia.

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