Edição 11 da Ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ. Dissolução da sociedade conjugal e da união estável - I
FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ.
EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I
1) O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula n. 197/STJ)
Acórdãos
REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017
SEC 6142/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014
AgRg no REsp 1327644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014
SEC 8714/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 26/03/2014
REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013
AgRg no REsp 1213977/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0518, publicado em 15 de maio de 2013.
2) É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Acórdãos
AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018
REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/03/2017
REsp 141470/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 22/04/2002 p. 200
Decisões Monocráticas
AREsp 1258960/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 27/03/2018
REsp 1677422/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2017, publicado em 22/08/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0600, publicado em 26 de abril de 2017.
3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.
Acórdãos
AgInt no REsp 1696458/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018
EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018
AgRg no REsp 1313857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017
REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017
REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016
AgInt no AREsp 604725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0430, publicado em 16 de abril de 2010.
4) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.
Acórdãos
AgInt no AREsp 331533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018
AgInt no REsp 1575242/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018
AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017
REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016
AgRg no AREsp 525523/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014
AgRg no AREsp 111248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014
REsp 1266527/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 29/04/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0581, publicado em 18 de maio de 2016.
5) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.
Acórdãos
AgInt no AREsp 297242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
REsp 1595775/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016
REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014
REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 496237/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/08/2018
AREsp 236955/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2017, publicado em 04/09/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016.
· Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014.
6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1205416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018
REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017
Decisões Monocráticas
REsp 1528026/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2018, publicado em 16/05/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0606, publicado em 02 de agosto de 2017.
7) Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.
Acórdãos
REsp 1274639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017
REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
Decisões Monocráticas
REsp 1728628/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, publicado em 05/04/2018
AREsp 1201050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, publicado em 19/12/2017
AREsp 141805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2016, publicado em 29/02/2016
8) Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1683573/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018
REsp 1327652/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017
REsp 1688619/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017
REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017
AgRg no REsp 1456716/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017
REsp 330182/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0598, publicado em 29 de março de 2017.
9) Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
Acórdãos
REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017
REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015
EDcl no Ag 1424011/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013
AgRg no REsp 1278071/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013
AgRg no Ag 1212247/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010
Saiba mais:
10) Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.
Acórdãos
REsp 1756100/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018
AgInt no REsp 1660819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018
REsp 1554316/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016
REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015
Decisões Monocráticas
REsp 1258419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2015, publicado em 07/12/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Informativo de Jurisprudência n. 0558, publicado em 06 de abril de 2015.
11) Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.
Acórdãos
AgInt no REsp 1725214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
AREsp 1182397/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017
AgInt no REsp 1531839/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017
REsp 1628701/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017
AgInt no AREsp 951338/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017
AgInt no AREsp 999189/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017
AgInt no AREsp 953128/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 50, publicado em 11 de fevereiro de 2016.
· Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012
2 Comentários
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Abismada. continuar lendo
De grande relevância as matérias trazidas. Agradecemos. continuar lendo