Decisão do TJSP sobre o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial
Avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.
Decisão do TJSP representa avanço em casos de pacto antenupcial, segundo especialista
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O pacto antenupcial é o contrato formal firmado entre os noivos anterior ao casamento, em que as partes regulamentam questões patrimoniais, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio. No entanto, apesar de aparentar ocorrer de forma simples, este ato gera muitas dúvidas em diversas situações.
Recentemente, o tema ganhou destaque após uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garantiu: nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula n. 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.
Para o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal Paulista representa um grande avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.
“Isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula n. 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”, afirma o jurista.
Tartuce ainda destaca os pontos controvertidos com a decisão. “Apesar da posição de parte considerável da doutrina, alguns aplicadores do Direito viam na possibilidade de afastamento da Súmula n. 377 do STF uma fraude ao regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil. Porém, muito ao contrário, esse afastamento faz com que a separação legal passe a ser uma legítima separação absoluta, em que nada se comunica. O entendimento adotado pelo Tribunal Paulista afasta essa transmudação, por iniciativa prévia dos próprios cônjuges que assim se manifestam perante o Tabelionato de Notas”, diz.
Em 2016, o Tribunal de Justiça de Pernambuco se destacou com um ato normativo, Provimento nº 8, do desembargador Jones Figueiredo, diretor nacional do IBDFAM, que admitiu o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial. A aplicação foi elogiada à época e também lembrada por Tartuce, que ressalta o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, regulamentada no final de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Leia mais sobre o assunto no artigo “Separação obrigatória com pacto antenupcial? Sim, é possível?”, de José Fernando Simão, diretor nacional do IBDFAM.*
17 Comentários
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Eu sou da opinião q tudo q as partes contratam, se for por autonomia da vontade e agentes capazes, têm q prevalecer. Se as partes decidem q não querem q nada, absolutamente nada, antes, durante ou depois de contraída núpcias, se comunique, elas têm todo o direito de determinar isso. continuar lendo
Amém! Porque não fazia o menor sentido os particulares nubentes, voluntariamente, disporem de vontade anulável, eivada de eficácia, mesmo sendo facultada pelo regramento civilista. continuar lendo
De fato. Se existe um pacto antenupcial que determina a separação de bens, a Súmula 377 não faz sentido ao decidir que os bens adquiridos na constância teriam comunicabilidade. Contudo, acho que a Sumula veio tão somente para proteger aquele que nesta relação poderia estar sendo defraudado.. mas o afastamento dela constitui a prevalência da vontade das pwrtes neste particular. continuar lendo
por favor o senhor teria o numero deste processo? deve ter tramitado em segredo de justiça, mas... continuar lendo