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19 de Abril de 2024

Ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ. Edição n. 95. Seguro de pessoa

Publicado por Flávio Tartuce
há 6 anos

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 95 - SEGURO DE PESSOA I.

PUBLICADO EM DEZEMBRO DE 2017.

1) É desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida.

Acórdãos

AgInt no AREsp 986855/MA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 11/04/2017

Decisões Monocráticas

AREsp 1152032/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/10/2017,Publicado em 27/10/2017

AREsp 835744/MS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/08/2017,Publicado em 03/08/2017

REsp 1626727/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/02/2017,Publicado em 14/02/2017

2) Para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e por invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD).

Acórdãos

AgInt no AREsp 958330/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/08/2017,DJE 04/09/2017

AgInt no AREsp 952515/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 02/06/2017

AgRg no AREsp 589599/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 07/03/2016

REsp 1259628/SE,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014

Decisões Monocráticas

AREsp 1185798/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/10/2017,Publicado em 13/11/2017

AREsp 1175320/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2017,Publicado em 26/10/2017

3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.

Acórdãos

AgInt no REsp 1642768/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 25/10/2017

AgInt no REsp 1584432/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 29/09/2017

AgInt no REsp 1577974/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/05/2017,DJE 01/06/2017

REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017

AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1583466/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 07/04/2017

AgRg no REsp 1484160/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017

Saiba mais:

· Súmula Anotada n. 61

· Pesquisa Pronta

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 10, publicado em 02 de abril de 2014.

· Informativo de Jurisprudência n. 0564, publicado em 12 de agosto de 2015.

4) Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.

Acórdãos

AgInt no AREsp 804973/SC,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017

REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017

AgInt no AREsp 1005568/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017

AgInt no AREsp 921913/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/04/2017,DJE 12/05/2017

AgRg no AREsp 614462/MS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016

AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 13/10/2015

5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.

Acórdãos

AgRg no Ag 1381183/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017

AgRg no Ag 1286276/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 24/10/2016

AgRg no AREsp 625973/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 04/08/2015

AgRg no AREsp 539124/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 14/11/2014

AgRg no AREsp 422024/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 13/03/2014

AgRg no REsp 807974/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 25/05/2012

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 10, publicado em 02 de abril de 2014.

· Informativo de Jurisprudência n. 0488, publicado em 02 de dezembro de 2011.

6) A concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade total e permanente para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado.

Acórdãos

AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017

AgRg no AREsp 365670/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017

AgInt no REsp 1508272/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017

AgRg no REsp 1463834/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017

AgInt no REsp 1449646/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016

REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0534, publicado em 26 de fevereiro de 2014.

7) O fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro.

Acórdãos

AgInt no AREsp 1084918/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/09/2017,DJE 15/09/2017

REsp 1318639/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 06/05/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0582, publicado em 01 de junho de 2016.

8) É devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece, dentro ou fora do horário ou do local de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais.

Acórdãos

AgInt no AREsp 837411/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 23/08/2016

AgRg no AREsp 832566/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 05/04/2016

AgRg no AREsp 365872/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 04/05/2015

AgRg no AREsp 645540/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 10/03/2015

REsp 1192609/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/10/2010,DJE 21/10/2010

Decisões Monocráticas

AREsp 1141475/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2017,Publicado em 26/09/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0450, publicado em 08 de outubro de 2010.

9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.

Acórdãos

AgInt no AREsp 1110339/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/10/2017,DJE 09/10/2017

AgInt no AREsp 1115669/ES,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/09/2017,DJE 25/09/2017

AgInt no AREsp 1081746/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 08/09/2017

REsp 1665701/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 31/05/2017

AgInt no AREsp 997988/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/05/2017,DJE 09/05/2017

AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016

Saiba mais:

· Pesquisa Pronta

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0604, publicado em 21 de junho de 2017.

10) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.

Acórdãos

AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016

AgRg no REsp 1483349/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 02/12/2014

AgRg no AREsp 218061/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014

Decisões Monocráticas

AREsp 625077/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,Publicado em 09/10/2015

11) A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor.

Acórdãos

REsp 1300116/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/10/2012,DJE 13/11/2012

REsp 434865/RO,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/09/2005,DJ 10/10/2005

REsp 332787/GO,Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Julgado em 11/12/2001,DJ 15/04/2002

Decisões Monocráticas

AREsp 693463/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 12/06/2017,Publicado em 26/06/2017

AREsp 1036595/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/02/2017,Publicado em 20/02/2017

AREsp 937171/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/02/2017,Publicado em 13/02/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Informativo de Jurisprudência n. 0119, publicado em 07 de dezembro de 2001.

12) É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

Acórdãos

REsp 1673368/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 22/08/2017

AgRg no REsp 1265230/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 22/02/2013

AgRg no REsp 1281529/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/03/2012,DJE 29/03/2012

REsp 590336/SC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2004,DJ 21/02/2005

Decisões Monocráticas

REsp 1374602/PI,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/06/2017,Publicado em 01/08/2017

REsp 1310080/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2016,Publicado em 18/11/2016

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