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26 de Abril de 2024

STJ não reduz cláusula penal, diante de quebra da boa-fé objetiva

STJ: É desproporcional redução de 70% de multa contratual por ausência de modelo em evento

Publicado por Flávio Tartuce
há 6 anos

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Fonte: Migalhas.

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso de organizadores de eventos que alegaram o não cumprimento de contrato feito com uma modelo e uma agência para o evento Fest Noivas, em Brasília/DF.

A modelo foi contratada por intermédio da agência para realizar ensaio fotográfico para campanha publicitária, participar de coquetel de lançamento e realizar os desfiles de abertura e encerramento como “noiva-símbolo” do evento. O pagamento foi dividido em duas parcelas, tendo sido a primeira paga quando a modelo realizou o trabalho de fotografia e filmagem para divulgação publicitária.

Contudo, no coquetel de lançamento a modelo chegou atrasada e ficou menos tempo do que o previsto em contrato. Não participou do desfile de abertura, saindo de Brasília na madrugada do dia, e por meio de fax, enviado menos de dez minutos antes do desfile de abertura, comunicou que a falta era devido a problemas de saúde relatados em atestado médico, que lhe recomendava 3 dias de repouso.

Depois, a agência informou à organizadora do evento que a modelo não compareceria ao desfile de encerramento porque tinha dado prioridade ao cumprimento de outro compromisso, agendado para o dia seguinte em Fortaleza/CE.

Multa majorada

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na turma, concluiu que o contexto do caso evidencia que a modelo não compareceu aos eventos conforme pactuado.

O comportamento das recorridas revela absoluta inobservância dos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, deveres esses aos quais, por força do art. 422 do CC/02, estavam vinculadas enquanto contratantes, mesmo que não escritos.”

Segundo Nancy, pelo dever de informação, a modelo e a agência estavam obrigadas a alertar os organizadores do evento, de imediato, sobre a doença que impossibilitou o devido cumprimento do contrato, assim evitando ou minorando os danos causados à parte contrária.

Apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa.”

Entendendo também que não ficou evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre os contratantes, Nancy julgou desproporcional a redução em 70% do valor estabelecido a título de cláusula penal operada pelo TJ/DF. Assim, concluiu razoável que o valor da multa contratual seja majorado para 70% do fixado no contrato (R$ 8.750).

A decisão da turma foi unânime.

· Processo: REsp 1.655.139

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nao-reduz-clausula-penal-diante-de-quebra-da-boa-fe-objetiva/529679885

3 Comentários

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Andou bem a Ministra Nancy Andrighi , não é possível sob o paradigma de Cláusulas Gerais aberta, o intérprete dar nova dimensão ao que foi pactuado entre as partes, autonomia privada sob os limites dos parâmetros normativos legislativo e constitucionais importa a preservacao do contrato (pacta sunt servanda) , em outras palavras, não se pode usar o princípio da boa -fé (re) interpretar o contrato.

Claro que na medida que o contrato venha colidir com o sistema jurídico, in caso (no caso) aplicável o princípio da boa-fé.

Importante decisão, que poderá ao logo dos anos , se reinterada , formar entendimento (precedente) em casos similares!
. continuar lendo

Ponderada decisão da Ministra Nancy. continuar lendo

se eu entendi bem, ainda assim o STJ fez uma ponderação do que achou razoável como multa, "para 70% do fixado no contrato (R$ 8.750)", foi isso? continuar lendo