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23 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 607 do STJ

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

RESUMO. INFORMATIVO 607 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO

REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/5/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 369)

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Depósito judicial. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Inclusão. Necessidade. Decreto-Lei n. 1.737/79.

DESTAQUE

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Versa a controvérsia sobre a inclusão dos expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente, a partir de maio de 1989, com o propósito de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário, que foram restituídos à parte autora pela Caixa Econômica Federal em novembro de 1996. De início, cumpre anotar que a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital, razão pela qual deve sempre representar as alternâncias reais da economia e jamais se prestar à manipulação de instituições financeiras, que, evidentemente, lucram com as importâncias depositadas em seus cofres. Não se confunde, portanto, com os juros, que visam à remuneração do capital. A atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas, neutralizando os efeitos da inflação. No caso de depósito judicial, a correção monetária do valor depositado não acresce o patrimônio do depositante tampouco causa prejuízo ao depositário, evitando, tão somente, o seu enriquecimento ilícito. Todavia, para que o valor levantado de fato represente as variações do poder aquisitivo da moeda referente ao período do depósito, mister que a atualização seja plena, isto é, que contemple os expurgos inflacionários, porquanto, estes, nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado. Saliente-se, ainda, que o entendimento supracitado deve ser aplicado independentemente de o depósito judicial ter sido realizado na vigência do Decreto-Lei n. 1.737/79, que determinava que a atualização monetária, nesses casos, seria feita de acordo com os critérios fixados para os débitos tributários. Conclui-se, por fim, que, se a legislação prevê a atualização monetária do valor depositado, mas os índices escolhidos para tanto não espelham a perda real do montante, é de rigor a incidência dos expurgos inflacionários de modo a evitar o enriquecimento ilícito do depositário.


PROCESSO

REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

DESTAQUE

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e , todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O tema que se pretende pacificar, mediante o julgamento de recurso representativo de controvérsia, restringe-se a saber de que modo a demora no fornecimento de documentação (no caso, fichas financeiras) em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública. Em primeiro lugar, não se põe em dúvida que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante dispõe a Súmula 150/STF. Cabe destacar que a interpretação desse enunciado não pode ser feita sem a compreensão de que o procedimento de arbitramento integra o próprio processo de conhecimento. Assim, a prescrição da pretensão executória apenas tem início – quando dependente o título de liquidação (por quaisquer de suas modalidades) – após encontrado o valor exequendo. Esse termo inicial sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tais mudanças ocorreram durante o processo de reforma do CPC/1973, capitaneado pelas seguintes legislações: (i) Lei n. 10.444/2002 – que incluiu os §§ 1º e 2º ao art. 604 à sistemática de liquidação da sentença; e (ii) Lei n. 11.232/2005 – que revogou os citados dispositivos, mas transportou a dicção normativa para os §§ 1º e do art. 475-B do CPC/1973. Assim, até a data da vigência da Lei n. 10.444/2002, havia necessidade de, previamente à execução, acertar os cálculos, não se podendo ingressar com o feito sem tal “acertamento”, o qual, muitas vezes, dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros. No entanto, após o advento da referida lei, a jurisprudência do STJ – em relação à inércia da parte exequente, para efeito de incidência do prazo prescricional –, passou a encampar a seguinte premissa básica: estando os elementos de cálculo em poder do executado ou de terceiros, o juízo os requisitaria, a pedido do exequente, e, caso não entregues, seria considerada correta a conta apresentada pelo credor. É que, com essa faculdade à disposição do credor, nenhuma outra necessidade de acertamento da conta exequenda restou vigente, não podendo o exequente se escudar em eventual demora para obtenção de documentos, estejam estes em poder do devedor, ou não. Isso porque também foi pacificada nesta Corte a orientação de que “não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos (...)” e que “nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.” Desse modo, caso as diligências para obtenção dos dados imprescindíveis ao aparelhamento do feito executivo tenham se esgotado antes da entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, não se pode penalizar o exequente pela desídia do devedor. Todavia, com a vigência do referido diploma legal, o lustro prescricional conta-se doravante, porque, como visto, não tem mais o credor a justificativa de que ainda pende de providência determinada medida para acertamento dos cálculos.


CORTE ESPECIAL

PROCESSO

EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Cessão de crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito autônomo do causídico. Possibilidade de habilitação do cessionário em processo judicial. Requisitos formais. Escritura pública referente à cessão de créditos e discriminação do valor devido no precatório a título de verba honorária.

DESTAQUE

O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta nos autos tem por objetivo solver a divergência existente entre a Quinta Turma do STJ, que assentou ser suficiente para a habilitação do cessionário, no crédito consignado no precatório, a mera planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de Justiça; e a Corte Especial, que determinou, expressamente, como requisito para a habilitação, a discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia, consoante decidido no REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No acórdão embargado, se asseverou que na cessão de crédito, há legitimidade do causídico para promover a execução da verba honorária, sendo certo que uma vez demonstrada a cessão por escritura, o cessionário detém legitimidade e interesse para prosseguir na execução. Em julgamento de embargos de declaração, a Quinta Turma apontou, ainda, que, embora o valor dos honorários não estivesse especificado no precatório, este se verificaria pela simples leitura da planilha de cálculo final apresentada pelo Tribunal de origem. O acórdão invocado como paradigma, oriundo de julgamento da Corte Especial, cuja conclusão diverge daquela constante no aresto embargado, destaca a exigência quanto à verba honorária, ao afirmar que esta deve encontrar-se devidamente destacada no requisitório, para o fim de ser possível a habilitação do cessionário no crédito do precatório. Como bem se lê do acórdão paradigma, a exigência é de fácil compreensão, ou seja, ela se revela necessária e oportuna, porquanto, inexistindo destaque da verba, não há sobre o que se habilitar o credor. Dessa forma, resolve-se a divergência, a fim de se determinar que, inexistindo destaque da verba honorária no requisitório expedido, descabe a cessão e a consequente habilitação do cessionário nos autos judiciais.

TERCEIRA TURMA

PROCESSO

REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL

TEMA

Construção e incorporação imobiliária. Falência da construtora. Rescisão do contrato de permuta do terreno mediante sentença falimentar. Nova alienação sem a indenização devida aos antigos adquirentes das unidades autônomas do empreendimento frustrado.

DESTAQUE

O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora, rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento imobiliário inacabado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do proprietário de terreno objeto de permuta com incorporadora em face de antigos promitentes compradores de unidades autônomas. No caso, tendo sido frustrado o empreendimento imobiliário em razão da falência da construtora, os proprietários do terreno permutado requereram a rescisão contratual no juízo falimentar, o que lhes foi deferido, com o respectivo levantamento dos gravames, retornando ao estado anterior. Após, juntamente com uma segunda construtora, realizaram novo contrato de incorporação, tendo sido concluída a obra, o que teria gerado danos aos antigos adquirentes de unidade autônoma no primeiro e inacabado empreendimento. Com base nessas premissas, salienta-se, de início, que os contratos de incorporação são regidos pela Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que, na sua versão original, busca evitar lesão à economia popular, impondo uma série de exigências e penalidades ao incorporador. Nesse ponto, é de se entender que a fórmula prevista no art. 43, inciso III, da Lei n. 4.591/64 – crédito privilegiado na falência – não exime os proprietários da garantia legal de indenização prevista no art. 40, § 3º, do mesmo diploma legal, para o caso de nova alienação do terreno sem a indenização dos titulares (adquirentes) das unidades autônomas, mesmo com a rescisão contratual da permuta decretada pelo juízo falimentar. Ve-se que a sistemática protetiva imposta pelo art. 40 da Lei n. 4.591/64, mormente a constante nos seus §§ 3º e 4º, busca resguardar direitos correspondentes a aquisição das unidades autônomas, evitando-se o enriquecimento sem causa do proprietário do terreno, em cujo favor se operou a rescisão contratual. Impõe-se, assim, a restrição ao poder de negociar a unidade cujo contrato fora objeto de rescisão, garantindo ao seu antigo adquirente o pagamento da respectiva indenização. Cumpre ressaltar que a condição para o reembolso aos adquirentes ocorre desde que tenha havido acréscimo, ou construção, ou investimento no terreno. De outro lado, a partir da leitura do disposto no artigo 43 e seus incisos, especialmente do inciso III, para hipótese de falência do incorporador, tem-se que os dispositivos não são incompatíveis, mas complementares, eis que ambos são sistemas jurídicos de proteção dos adquirentes das unidades autônomas. Mesmo a circunstância da habilitação do adquirente no processo de falência como credor privilegiado não isenta o proprietário do terreno da restrição legal existente sobre o imóvel, ficando condicionada qualquer nova alienação ao pagamento da respectiva indenização. Enfim, a habilitação do crédito do adquirente da unidade autônoma no processo falimentar do incorporador não autoriza que o proprietário do terreno aliene o objeto da rescisão sem que haja o devido pagamento da respectiva indenização, sob pena de seu enriquecimento sem causa.


PROCESSO

REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL

TEMA

Ação de investigação de paternidade. Execução de verba pretérita. Prescrição. Termo inicial dos alimentos pretéritos contados do trânsito em julgado da sentença que declarou a paternidade.

DESTAQUE

O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las”. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.


PROCESSO

REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

TEMA

Ação civil pública. Legitimidade extraordinária. Dados cadastrais de correntistas de instituição financeira contratantes de seguro e mútuo financeiro. Sigilo bancário. Direito personalíssimo. Afastamento inviável.

DESTAQUE

O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O ponto nodal da discussão consiste em analisar a possibilidade de o Ministério Público, na condição de legitimado extraordinário em ação civil pública, obter informações de consumidores protegidas pelo sigilo bancário, com o objetivo de colher provas que demonstrem a utilização reiterada da venda casada como prática de mercado pelas instituições financeiras. Inicialmente, cabe salientar que a relação nominal de clientes que contrataram determinadas operações num período temporal determinado, se encaixa com perfeição no dever de sigilo definido na legislação complementar específica. Muito embora não se trate de proteção absoluta, as limitações impostas ao dever legal de sigilo devem ser interpretadas de forma restritiva e sempre com muita prudência. Assim, se, por um lado, é fato que o sigilo bancário deve ceder quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, nos casos de prática de ilícitos penais e administrativos; de outro, não se pode ignorar que as informações prestadas no bojo de processos judiciais ou administrativos deve observar a restrição de acesso às partes, que delas não podem "servir-se para fins estranhos à lide" (art. , da LC n. 105/2001). Observe-se que, quando não se está diante de qualquer conduta imputável ao cliente bancário, mas de mera tutela de interesse do consumidor, não se olvida que a proteção do sigilo possa ser objeto de afastamento em benefício do titular do direito, uma vez que não pode a instituição financeira negar acesso àquelas informações a seu cliente. Isso porque a proteção é instaurada em prol do consumidor, daí que, por consequência lógica, não pode ser a ele mesmo oposta. Por outra via, porém, não se pode pretender alargar a legitimidade para o afastamento temporário do sigilo legalmente assegurado, a fim de abarcar o Ministério Público, enquanto autor de uma ação civil pública, a dispor de uma garantia personalíssima e requerer a divulgação irrestrita de dados protegidos. Ainda que o intuito declarado pelo parquet seja tão somente o de colher provas que demonstrem a utilização reiterada da venda casada como prática de mercado pelas instituições financeiras, não se pode chancelar tamanha invasão indiscriminada à intimidade do consumidor. Desse modo, enquanto legitimado extraordinário, não é dado ao MP atuar de forma dispositiva, abrindo mão de interesses personalíssimos, em nome de quem é por ele substituído na demanda. Por fim, deve-se ainda assentar que a publicidade que deve ser dada à propositura de ação civil pública não tem a propriedade de flexibilizar direitos a privacidade e intimidade com intuito, ao fim e ao cabo, de facilitar o trabalho investigativo do parquet, aproveitando-se da natural assimetria de poder do Estado frente os particulares.


PROCESSO

REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017.

RAMO DO DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL

TEMA

Recuperação Judicial. Assembleia Geral. Direito de voto. Credores afetados pelo plano de recuperação. Bondholders. Autorização judicial para votar. Possibilidade.

DESTAQUE

Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação judicial e representados por agente fiduciário – têm assegurados o direito de voto nas deliberações sobre o plano de soerguimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é definir se determinados credores – in casu, os chamados bondholders - têm ou não direito de voto nas assembleias incumbidas de apreciar os planos de recuperação judicial. Os bondholders são investidores que adquiriram títulos de dívida (bonds) emitidos por companhias brasileiras que buscaram financiar suas atividades no exterior. A emissão desses bonds é instrumentalizada por uma escritura (indenture), que deve indicar o nome do agente fiduciário (indenture trustee) responsável por atuar em favor dos investidores finais. Em regra, quando a companhia passa por processo de recuperação judicial, ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 11.101/05, a lista de credores por ela apresentada relaciona apenas o nome do agente fiduciário, apontado como credor do valor total dos recursos captados na operação de crédito. Ocorre que, na realidade, os verdadeiros titulares do interesse econômico-financeiro, que sofrerão diretamente os efeitos da reorganização empresarial, são os investidores finais (bondholders), pois são eles os reais credores das recuperandas. Por esse motivo, haja vista a norma autorizativa do art. 39, caput, da LFRE, há de se conferir-lhes, a possibilidade de votar nas assembleias de credores, a fim de que possam deliberar acerca de questões que guardam relação direta com seus interesses.


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