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25 de Abril de 2024

Edição n. 86 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ. Sistema Financeiro da Habitação I.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 86. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

1) O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Acórdãos

AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 23/06/2016

REsp 1114035/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/10/2014,DJE 23/10/2014

AgRg no REsp 1042609/GO,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/09/2014,DJE 17/09/2014

AgRg no REsp 739483/CE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 23/04/2010

REsp 1126708/PB,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/09/2009,DJE 25/09/2009

Saiba mais:

2) Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.

Acórdãos

AgInt no REsp 1587794/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 18/04/2017

AgRg no AREsp 569902/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 14/02/2017,DJE 20/02/2017

AgInt no AREsp 962219/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 19/12/2016

AgInt no REsp 1593259/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 01/12/2016

AgRg no REsp 1566012/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016

AgRg no REsp 1522725/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016

3) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal - CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso.

Acórdãos

AgInt no REsp 1526130/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 29/05/2017

AgInt no AREsp 738543/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017

REsp 1534952/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/02/2017,DJE 14/02/2017

REsp 897045/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/10/2012,DJE 15/04/2013

AgRg no REsp 947713/SC,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2009,DJE 04/08/2009

Decisões Monocráticas

REsp 1566974/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 24/04/2017,Publicado em 04/05/2017

4) Não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como assistente simples nos feitos em que se discute seguro de mútuo habitacional decorrente de vícios de construção de imóvel no âmbito do SFH quando ausente a vinculação do contrato ao Compensação de Variações Salariais - FCVS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 50)

Acórdãos

AgInt no AREsp 855418/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/05/2017,DJE 05/05/2017

AgRg no AREsp 358713/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016

EDcl no REsp 1476291/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 30/11/2016

AgRg no AREsp 862272/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/08/2016,DJE 29/08/2016

AgRg no AREsp 590559/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 14/12/2015

REsp 1091363/SC,Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 25/05/2009

5) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

Acórdãos

AgRg no AREsp 538224/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016

AgRg no REsp 1216391/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 20/11/2015

AgRg no REsp 1334688/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 12/08/2015

AgRg no REsp 1471367/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/03/2015

AgRg no REsp 1464852/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015

AgRg no AREsp 565836/AL,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 04/12/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

· Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 74, publicado em 08 de fevereiro de 2017.

· Informativo de Jurisprudência n. 0311, publicado em 02 de março de 2007.

6) O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. da Lei n. 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n. 10.150/01. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 323)

Acórdãos

AgRg no Ag 1335620/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 10/10/2016

AgRg no REsp 1232452/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/06/2014,DJE 13/06/2014

AgRg no REsp 1243657/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 12/05/2014

AgRg no AREsp 337721/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2013,DJE 08/11/2013

AgRg no AREsp 366701/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 29/10/2013

REsp 1133769/RN,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009

7) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 835)

Acórdãos

AgInt nos EDcl no AREsp 920991/PE,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 01/06/2017

AgRg no REsp 1446852/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/10/2016,DJE 09/11/2016

EDcl no REsp 1453633/PB,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 08/09/2015

AgRg no REsp 1334688/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 12/08/2015

AgRg no REsp 1287993/CE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015

REsp 1447108/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 22/10/2014,DJE 24/10/2014

8) O mutuário tem direito à liquidação antecipada do saldo devedor quando satisfeitos os requisitos previstos no art. , § 3º, da Lei n. 10.150/00, quais sejam: existência de previsão de cobertura do FCVS e celebração do contrato até 31 de dezembro de 1987.

Acórdãos

AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 23/06/2016

AgRg no AREsp 554353/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 16/04/2015

AgRg no REsp 1462436/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/11/2014,DJE 10/12/2014

AgRg no REsp 1406861/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/05/2014,DJE 27/05/2014

AgRg no REsp 1216209/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/04/2013,DJE 02/05/2013

REsp 1133769/RN,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009

9) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (Súmula n. 450/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 442)

Acórdãos

AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 19/05/2017

AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017

AgInt no REsp 1482289/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2016,DJE 12/12/2016

AgInt no REsp 1199753/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2016,DJE 07/12/2016

AgRg no AREsp 749560/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015

REsp 1110903/PR,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,Julgado em 01/12/2010,DJE 15/02/2011

10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Acórdãos

AgInt no REsp 1377310/PB,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017

AgRg no REsp 1305102/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 19/02/2016

AgRg no REsp 1291211/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014

EDcl no REsp 1040103/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 11/12/2013

AgRg no AREsp 189388/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/10/2012,DJE 23/10/2012

AgRg no Ag 1400507/SC,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 13/10/2011

11) O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (Súmula n. 473 do STJ)

12) Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price  óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 48)

13) O art. , e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula n. 422/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 49)

14) É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial  CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.

15) A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  TEMA 352)

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2 Comentários

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Ótimo resumo, professor! continuar lendo