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19 de Abril de 2024

Caso Latino x Rede TV - Redução da cláusula penal. Julgado do STJ

Rede TV terá de indenizar o cantor Latino por rescisão antecipada de contrato.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou a TV Ômega Ltda. (Rede TV) a pagar R$ 500 mil ao cantor Latino, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada de contrato anual.

Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.

Obrigação principal

Para a emissora, houve excesso no valor da multa contratual. Em fevereiro de 2013, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, o montante já passava de R$ 1,8 milhão, quantia que, segundo a Rede TV, não seria condizente com o valor da obrigação principal.

A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.

Equidade

No caso apreciado, entretanto, Salomão entendeu pela manutenção do acórdão, por aplicação do princípio da equidade. Segundo ele, caso fosse acolhida a tese da emissora, o valor da multa teria limites diferentes a depender do transgressor. Para o artista, seria o valor da remuneração anual prevista no contrato; para a emissora, a quantia de R$ 1 milhão poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.

“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1466177

Fonte: Site do STJ.

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10 Comentários

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Não concordo com a essa minoração da condenação, havia um contrato bilateral, houve o inadimplemento por parte da empresa. A parte prejudicada exigiu o cumprimento da obrigação, foi deferido uma decisão em primeira instância detrminando o valor a ser pago.
Inconformada a empresa recorreu, foi mantida a condenação de primeira instância, ou seja, recurso protelatório, agora vários anos depois vem o STJ e desconsidera os juros de um valor que já deveria ter sido pago na prolatação da sentença do juízo a quo.
Sinceramente, essa decisão abre precedentes para essas empresas que fazem e desfazem do povo e o nosso judiciário aplica penas benevolentes a essas instituições irresponsaveis, por essas e outras o nosso pais esta indo cada dia pior... continuar lendo

O único ato sensato a se tomar em relação a contratos é fazer valê-lo em suas cláusulas e nada mais. Nada de danos morais e outras bobeiras do tipo.
No contrato tem ali a multa, e essa é a reparação para quaisquer danos de quem foi lesado pela quebra do contrato.
Qualquer coisa a mais disso é invenção do Judiciario e seus ungidos juizes.
Desta forma fica previsível estabelecer contratos seguros pois as partes assim sabem seus deveres e ônus ao quebrar o contrato. continuar lendo

Mas uma vez o judiciário intervindo no direito individual das partes de contratar.

Acredito que a emissora estava muito bem assessorada por seu corpo jurídico quanto assinou o contrato.

Não estamos falando aqui de um pequeno empresario ou mesmo de um contrato de consumidor hipossuficiente, e sim de uma grande empresa de rede de TV.

Na minha opinião deveria acabar com essa interferência do judiciário e fazer valer os contratos assinados, ou seja, a vontade contratual das partes na hora de sua assinatura.

Se assim fosse, ninguém assinaria mas contratos sem ser assessorados por bons profissionais da advocacia. continuar lendo

Pelo que eu entendi, se a rescisão fosse devido ao fraco, o artista teria que pagar uma fortuna, mas como a rescisão foi pelo mais forte, o "trabalhador" não precisa receber o que estava no contrato. Sempre acreditei que os contratos deveriam valer.

Le Brésil n'est pas un pays sérieux. continuar lendo