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25 de Abril de 2024

STF encerra julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro

10/05/2017. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.

Segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões, o advogado Flávio Tartuce declara que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790. “Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”, afirma.

Ao encontro da opinião de Tartuce a respeito da equiparação das duas instituições, está o posicionamento de Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família. “Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”, defende.

Entretanto, apesar de favorável à decisão do Supremo, Nevares entende que alguns pontos precisam ser esclarecidos. Para ela, ainda existe abertura para amplo debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão. “Será que devemos tutelar essas duas entidades como temos feito hoje?!”, questiona. A advogada diz que o cônjuge tem um papel central na sucessão hereditária, pois concorre com seus ascendentes e descendentes, além de ter direito real de habitação em qualquer regime de bens. “Portanto, o que parece é que o cônjuge tem uma proteção bastante contundente. E, apesar de não ser sempre assim, a gente tem buscado uma sociedade familiar entre homem e mulher cada vez mais igualitária, principalmente em segundas núpcias e em famílias recompostas”, declara.

Nevares conta que tem visto muitos pedidos e muita ânsia por maior liberdade em relação ao cônjuge. “Acho que a questão que temos que enfrentar agora é a seguinte: saber se devemos estudar e analisar uma reforma da lei quanto à sucessão do cônjuge e do companheiro. Que devem ser tratados de maneira igual, não tenho dúvidas. Só precisamos debater se essa proteção sucessória de ambos precisa ser reformada, para que haja uma ampliação do espaço de liberdade do testador”, conclui.

STF encerra julgamento sobre a inconstitucionalidade do art 1790 do Cdigo Civil

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Embora o STF tenha igualado companheiro a cônjuge, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1790CC, considero equivoco, pois como citado são institutos "similares", portanto não iguais, desta forma o tratamento deve ser diferenciado, trata-los com igualdade embora tenham a conotação institucional de família, no que se refere as atividades econômicas, acabam diferindo, dando margens inclusive a possíveis fraudes e indução a erro, já que poderá adquirir somente em nome de um dividas/bens. Outra questão é que em 2015 o STJ considerou "que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, vai exigir esforço das partes para provar que têm direito à divisão dos bens", podendo vir a chocar entendimentos entre as casas neste ponto. Interessante observar que Código Civil tenta proteger os Idosos com a separação obrigatória de bens, que por sua vez, o STJ neste sentido mesmo que de forma tênue, ponderou pela preservação da proteção, enquanto que o STF ao equiparar o 1790 CC, acaba por contemplar quem vive no regime da união estável, independentemente dos quesitos obrigatórios observados nos regimes de casamento, concedendo os mesmos direitos a quem em tese não teria, desestimulando assim o Instituto do Casamento, já que os direitos na sucessão passa a ser o mesmo, que o cônjuge sobrevivente. continuar lendo

Boa noite Reni Carolina,
Minha esposa teve sua união estável reconhecida pela justiça há poucos dias. Ela viveu com seu ex marido até o seu último dia de Vida, o que totalizou 13 anos, entretanto, dois imóveis que o ex marido tinha adquirido 02 anos antes de se unirem e que ela os administrou por muitos anos, NÃO tem qualquer direito a ela, segundo o advogado.
Você pode me dizer se isso procede?
Grato continuar lendo

Nobres colegas, esta decisão foi acertada, demorou um pouco para acontecer, contudo, veio corrigir uma injustiça que perdurava há anos. Estabelecida a união estável, considera-se, como se casados fossem, portanto, os direitos são iguais ao cônjuge matrimonial. Estou com um caso em tramitação na justiça de uma cliente que estava desiludida, pois dedicou-se por mais de vinte anos ao companheiro, cuidou dos filhos dele de um casamento pretérito, contribuiu em esforço comum para formarem o patrimônio, o companheiro faleceu e os filhos/herdeiros estavam aviltando seus direitos com base neste dispositivo legal, considerado inconstitucional. Com esta decisão, a historia da minha cliente vai mudar, justiça será feita. Nesta, o STF foi muito bem, corrigiu uma injustiça que me causava revolta, pois conheço a historia de minha cliente de perto. Não façam juízo de valor pejorativo, muitas pessoas injustiçadas serão beneficiadas com esta decisão. continuar lendo

Apresentei este questionamento à minha Professora de Direito Civil, e ela explicou que , para o caso da separação obrigatória de bens (o exemplo dos maiores de 70 anos) mesmo à união estável se aplicaria as regras da Separação de bens, se a união for constituída após os 70 anos. continuar lendo

Dra. Reni, muito boa sua colocação, os institutos são diferentes, creio que se um casal que pretende dividir pé de igualdade os bens e a família, porque não a regulariza para amparo de um dos companheiros? Acho que as pessoas tem que resolver as situações do relacionamento enquanto estão nele, ou no termino, divide soluciona para não ficar pendencias. Devendo ser considerado o fato de que o patrimônio constituído no curso do relacionamento é que deverá fazer parte, mas não é isso que temos visto no cotidiano. continuar lendo

Muito boas, providenciais observações, doutora!
Concordo! Penso que a equiparação entre cônjuge e companheiro, na forma em que ocorrera, trará outros problemas além dos que já haviam antes da equiparação. Por outras palavras, um tipo de problema será substituído por outros.

Um abraço,

Silas Soares,
Aluno do 10º período do Direito
(Faculdade de Direito da UP, Curitiba) continuar lendo

Se os dois partícipes da união quisessem q tivesse status de casamento, teriam casado, portanto não há lógica alguma em ser equiparado aos direitos do casamento. É tão óbvio q não sei como nosso famigerado STF não consegue enxergar. Sofrem de miopia básica. continuar lendo

Aliás, Isa Bel, esse STF ultimamente tem sido a casa da mãe joana, se mete em tudo, e no frigir dos ovos tem dado muita bola fora. Tenho visto manifestações até agressiva a posição tendenciosa de alguns ministros. Hoje, como advogado jubilado, tenho vergonha da "atuação", do Judiciário, que além de sofrer de paralisia, ainda tem um STF lamentável. continuar lendo

Concordo, é uma flagrante violação à autonomia da vontade! Se podiam casar e não manifestaram esta vontade, não tem que o Estado após a morte de um dos conviventes sobrepor seu entendimento à vontade deles! É mais um caminho aberto para fraudes, isso sim. continuar lendo

Não fale o que você não sabe, e no momento não está passando, lembrando que hoje você vive uma situacao, mas não sabe o amanhã, pode ter certeza que a maioria dos casais gostariam de oficializar as uniões, mas cada um tem seus particulares, seus problemas, e as vezes não é tão simples ou como foi no meu caso, após um longo tempo juntos e quando resolvemos oficializar, meu "marido/companheiro", faleceu, e depois de tantos anos trabalhando, construindo coisas para termos tranquilidade quando resolvessemos parar de trabalhar, agora tenho de brigar por tudo o que construímos, com pessoas que nada fizeram e agora só querem usufruir. continuar lendo

Isa Bel,

É o "Òbvio ululante". Mas a causa da cegueira não é a miopia básica, é a farsa ! continuar lendo

Nem sempre. Às vezes, as pessoas não se casam por falta de dinheiro pra dar festa, pagar toda a documentação de cartório, etc. Casamento é um instituído velho. Tudo se renova com o passar do tempo. continuar lendo

Conseguem casar de graça provando precariedade da vida financeira. Não casam pq não querem, então não será após a morte de uma das partes q o julgador decidirá o q acha q ele queria mas não fez. Ademais, se a parte q faleceu quisesse q a parte sobrevivente ficasse com algo, deixaria-lhe em herança, respeitados os outros herdeiros. continuar lendo

Concordo com você Isa Bel. Não entendo a razão de querer tutelar todas as opções do cidadão comum, como se a este faltasse capacidade e entendimento para se orientar nos atos da vida civil. continuar lendo

Não é bem assim não. O que mais vejo de união estável são pessoas muito simples, que não se casam por falta de condição, ou mesmo por questões sociais. Pensa nesses municípios bem pobres, de 3 ou 4 mil habitantes, que mal tem cartório... Acredito que essa interpretação visa proteger a dignidade da pessoa, muito válida. continuar lendo

Não. Essa decisão vem na onda do modismo do pateticamente correto q só visa dar às amantes, amásias, concubinas, direito à herança da esposa e dos filhos, afinal, se a outra estiver há algum tempo com ele, vira união estável e a dita cuja tem o direito de amealhar parte da herança do amásio, com quem se juntou para q lhe sustentasse. Não há nada de dignidade humana sendo protegida aí, mas sim uma situação q deveria ser rechaçada pela sociedade e não abraçada. continuar lendo

Concordo Isa Bel. continuar lendo

Isa Bel, eu não deveria, mas vou continuar o papo e ao mesmo tempo finalizar por aqui.
Gostaria de saber em que País você vive, só para te informar eu não era nenhuma amante, concubina ou seja lá que denominação você queira dar, meu companheiro/marido já era divorciado quando o conheci, ou seja, era solteiro, portanto, eu não o tirei de nenhuma família, vivemos por 19 anos juntos e só fomos separados porque ele faleceu.
Portanto, você generaliza a todos, te garanto, que a maioria dos casais que vivem juntos sem oficializar a união, muitas vezes é por falta de informação, situação financeira, digo até ignorância mesmo, porque muitos acham que não precisam disso para que tenham seus direitos, já que não é assim que é divulgado nas mídias.
Se você não sabe, na grande maioria dos casais, os dois trabalham, como foi o meu caso, trabalhamos juntos para ter o que queríamos, mas jamais pensamos que se um dos dois morresse seria tão complicado.
Te desejo boa sorte, que você nunca passe por situação igual, afinal, repito, não sabe o dia de amanhã, levando em consideração que muitas uniões atuais, não são tão duradouras. continuar lendo

Não falei com vc pois não lhe conheço. Seu caso é diferente e não precisa de lei q generalize e sim q se analise o caso concreto. Estou falando dos casos q acompanhei, q na maioria, são amantes pleiteando união estávell. A lei não tem q mudar nada, não tem q inferir nada. Se forem casosonde um homem solteiro com mulher solteira viveram juntos e constituíram bens juntos, q se divida a herança dessa forma. Do contrário, não leva nada. continuar lendo

O código civil de 2002 com certeza é um avanço em relação ao de 1916, entretanto ainda totalmente patrimonialista e não condizente com o século XXI.
É bem vinda a intervenção do STF, afinal do legislativo brasileiro não se esperam avanços dignos da necessidade de uma sociedade que mudou tremendamente no último meio século. continuar lendo

Caro Norberto, não me parece haver nada mais condizente com o século XXI do que o exacerbo do patrimonialismo. hahaha continuar lendo

A decisão de casar ou viver em união estável é do casal não podendo haver discriminação por uma escolha em relação a outra. Claro ainda teremos grandes debates na questão sucessória porém a situação está se encaminhando para ficar mais clara para todos. continuar lendo

A questão não é discriminação entre situações de casamento e união estável (que como já dito acime são similares e não iguais), mas de que "o direito não socorre os que dormem", e se não quer casar tem que estar ciente dos direitos que tem e que não tem com isso. Em matéria de casamento, não havendo manifestação expressa de vontade neste sentido, não deve haver interpretação extensiva da vontade post mortem da parte. continuar lendo