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25 de Abril de 2024

Decisão do Tribunal do Mato Grosso. Esposa e amante (ou companheira) terão que dividir pensão por morte

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Fonte: Migalhas.

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.

A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.

Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".

De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.

"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."

Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.

"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: TJ/MT

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18 Comentários

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E assim, fica decretada a legalidade da bigamia? continuar lendo

Concordo! Rasgou-se o instituto do casamento, que existindo de fato e de direito, impede a União estável com outra pessoa. Se essa moda pega, não tem pq casar, é só ser amante e terá direito à metade, e a pobre da esposa que sempre contribuiu (de todas as formas) com o sustento financeiro ou moral da família, e ainda tem que dividir a pensão com a "demônia", é demais. continuar lendo

Através de um nefasto ativismo judicial, é o que parece, a bigamia foi legitimada.
Não se busca mais a proteção da família e dos bons costumes. Não se respeitam mais as leis.
Leis são rasgadas, tornadas letra morta, por meio de uma reles interpretação de seu aplicador, contrariando e exterminando o espírito da Lei e invariavelmente, a vontade do povo soberano. continuar lendo

Penso que o nobre jurista se equivocou no título, como fez ontem o site Migalhas.

Por quê amante?

A justiça declarou união estável, logo, companheira.

Cordialmente,Rodrigo continuar lendo

Rodrigo, e sendo companheira, existe Esposa ;^)))???
IMHO, é absurdo o Estado desfazendo o contrato de casamento, que o de cujus não desfez em vida, o que comprovaria SUA vontade de estabelecer família com a "amante/companheira" . Esta por sua vez aceitou a situação sabendo da condição do "amante/companheiro", ou seja, aceitou ser a "outra". Com isso, a Esposa legitimamente constituída terá que dividir a pensão, Bigamia descarada... Judiciário Brasileiro fazendo justiça criativa... continuar lendo

Prezados.

Somente estou reproduzindo notícia do Migalhas, que utilizou o termo "amante".

Ademais, não tenho o número do processo, que corre em segredo de Justiça.

Abraços.

Flávio Tartuce continuar lendo

Desculpe Rodrigo, mas se existe a figura da esposa, a outra figura só pode ser a da amante, pois se o de cujus era casado, impossível se torna a união estável com outra pessoa, logo, amante mesmo. continuar lendo

Qual a utilidade de casar? continuar lendo

Absurdo. Se traição comprovada pode gerar danos morais, e mesmo perda de direito de divisão de bens, como a relação com a amante poderia ser considera lícita e digna de direitos? A não ser, é claro, que a esposa soubesse e concordasse plenamente com a situação. Mas não sei se é este o caso. continuar lendo