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20 de Abril de 2024

STJ define critérios para a fixação de "astreintes"

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Em importante caso julgado na tarde desta quinta-feira, 17, a 4ª turma do STJ definiu alguns critérios para a fixação de astreintes. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão.

O caso tratava de uma multa no valor de R$ 1 mil por dia, fixada em tutela antecipada, para que a instituição financeira baixasse o gravame do veículo da autora, o que só foi feito 407 dias depois, e por meio de ofício do juiz ao Detran.

A relatora Isabel Gallotti reduziu o valor, que atualmente está em R$ 407 mil, para R$ 33 mil, utilizando como parâmetro o valor da indenização por dano moral e material determinado na sentença.

"Pulverização de jurisprudência"

Ao apresentar voto-vista em setembro deste ano, o ministro Salomão constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira “loteria” para a parte a avaliação do valor, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado.

Na 3ª turma o critério é retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele momento, houve excesso, altera-se o valor, e em caso negativo, mantém sem considerar um teto; e na 4ª turma, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária são considerados em correspondência com o valor principal, de modo que o colegiado tende a reduzir o valor das astreintes a patamares mais módicos, “à vista da predileção à exacerbação da multa cominatória”.

"Tendo em conta o movimento pendular da jurisprudência no que toca aos valores de enriquecimento sem causa do credor e o descaso do devedor no cumprimento de sua obrigação, parece oportuno novas reflexões acerca deste importante instrumento de efetivação da tutela judicial, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros mínimos de fixação do valor, estabelecendo ao menos um norte de estabilização para seu arbitramento."

Parâmetros

O melhor caminho deve levar em conta, a um só tempo, o momento em que a multa é aplicada pelo magistrado e também aquele em que esta se converte em crédito a ser exigido.” Assim o ministro Salomão ponderou no voto vencedor, destacando que o juiz, diante da “feição coercitiva da multa”, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, para que as astreintes alcancem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

No voto, S. Exa. Fixa os seguintes critérios a serem levados em conta, dependendo das circunstâncias do caso concreto:

(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado

(ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade)

(iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor

(iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo

A partir destes parâmetros, o ministro Salomão também concluiu que o valor acima de R$ 400 mil fugia à razoabilidade, eis que a obrigação principal era de R$ 110 mil. E então reduziu a multa para R$ 100 mil, corrigidos monetariamente desde data de intimação para cumprimento da obrigação e escoado o prazo para tanto.

Acompanharam tal entendimento os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ao passo que o ministro Raul seguiu a relatora, que ficaram parcialmente vencidos. Gallotti asseverou que concordava com tais critérios, apenas chegando a resultado diferente.

· Processo relacionado: AgInt no AgRg no AREsp 738.682


Fonte: Migalhas

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Infelizmente, estes novos rumos que os tribunais estão adotando, tendem a favorecer o sujeito de má-fé, seja ele pessoa física ou jurídica. continuar lendo

É isso mesmo, prestigiando quem descumpre ordem judicia, já vai sabendo do descredito do judiciário. Só era a ré cumprir e pronto, não chegaria esse valor. continuar lendo

É o poder do capital. O judiciário está cada vez pendendo para o lado do poder financeiro.
Fui testemunha de colega, que estava buscando equiparação salarial, outros direitos que 99% das empresas procuram não reconhecer.
A advogada da empresa só faltou me virar do avesso, com as suas perguntas.
Todas as perguntas foram respondidas sem vacilar, o colega estava pedindo os seus direitos.
A juíza não reconheceu o direito à equiparação, que era o que daria maior indenização.
É a segunda vez que essa juíza nega equiparação salarial, para um funcionário da mesma empresa.
Na primeira sentença a juíza alegou, que um gerente não iria mentir no seu testemunho. ???????
Então a testemunha do funcionário mentiu?
A empresa já perdeu muito dinheiro em causas trabalhistas.
A empresa está molhando as mãos da digníssima magistrada.
Um gerente levou 800 mil reais da empresa.
O jurídico da empresa faz uma conta rápida, e calcula que vai perder 500 mil,
e melhor botar 10% dessa quantia na mão da meritíssima.
Para ela negar o direito do funcionário.
E assim caminha a injustiça Brasileira. continuar lendo

Concordo plenamente nosso judiciário é uma vergonha! continuar lendo

É por isso que ninguém cumpre nada. Sabem que é só ameaça, mas que não tem efetividade.
Certa vez ouvi um funcionário de banco falando "a gente não cumpre, não dá em nada mesmo".
E na prática o que a gente vê é isso mesmo, decisões judiciais sem poder coercitivo algum porque ninguém quer ver alguém "enriquecendo" (soa até como recalque), sem levar em consideração que esse suposto enriquecimento só é dado pela falta de cumprimento da obrigação e das decisões judiciais de maneira em geral.
Preocupam-se mais em não ver um indivíduo, que injustamente tem tido sua pretensão resistida, enriquecer pela mora do devedor do que a ver um pouco mais de credibilidade no judiciário. continuar lendo

E o que é "enriquecimento sem causa" tão propagado para defender a redução das multas.? Se o valor causa enriquecimento é muito subjetivo.Uma quantia de hum milhão para alguns não é nada, por exemplo,para um Neymar, grandes empresários, magistrados (muitos extrapolam o teto constitucional), etc.Enquanto, que para um assalariado, resolveria sua vida pra sempre. Não dá pra entender algumas decisões judiciais, parece que nesse país está tudo às avessas!!! continuar lendo

Recentemente uma amigo ingressou com um ação por ter comprado um veículo em uma concessionária em São Paulo e não foi avisado sobre o dano, posteriormente ao tentar vender o veículo, foi surpreendido por um laudo do comprador condenando seu veículo por essa colisão, a magistrada de primeira instância decidiu pela improcedência da ação, isso com dois laudos inclusive um da própria concessionária, ao recorrer ao TJ a decisão foi mantida, ou seja, tendenciosa, precisamos de uma mudança, fiscalização e responsabilização dos magistrados imediatamente. Eles se comportam com o verdadeiros deuses acima da lei, suas decisões prejudicam a maioria das pessoas e não são responsabilizados por isso, pois em um corporativismo nefasto são julgados pelos seus pares, qual a isenção? continuar lendo

Absurda redução da "astreintes" pois o banco permaneceu 407 dias sem cumprir a determinação judicial. É por isso que essas grandes corporações não estão nem ai com decisões judiciais. continuar lendo

Corrigindo: o banco simplesmente não cumpriu a determinação, o que foi feito pelo Detran, por determinação do juiz. Pelos critérios acima apresentados, o valor deveria ter sido mantido. continuar lendo

Creio que o correto para as instituições se livrarem das "exageradas" astrientes seria o cumprimento imediato da obrigação. Se para as grandes instituições R$ 400.000,00 é uma soma exagerada, muitas vezes para a outra ponta, ou seja, o outro polo da demanda, o "fusquinha" que ele pleiteia ter a documentação em ordem, ou ainda seu nome que foi protestado indevidamente, é o único bem que possui. Então, o que é maior , todo o tesouro de uma homem ou parte da fortuna de uma instituição ?

Os valores na nossa sociedade estão trocados. Não se trata de "ganhar na loteria", basta que haja mais respeito e diligencia com os de menor poder econômico, ou, paguem pelo tempo de espera ! continuar lendo

Parabéns pela concisão e pela frase de impacto, doutora Maria Elisabete. Em pleno século XXI estamos às voltas com o milenar "direito dos patrícios", sobrepondo-se ao "direito das gentes". continuar lendo