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25 de Abril de 2024

STF entende que art. 1.790 do CC é inconstitucional

Publicado por Flávio Tartuce
há 8 anos

Julgamento do STF tem sete votos a favor pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, que prevê diferenças entre cônjuge e companheiro quanto à herança.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada, nesta quarta-feira (31), acerca da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, no Supremo Tribunal Federal (STF). Com sete votos favoráveis, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, que, conferido pelo Código Civil, trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária. Com pedido de vista de Dias Toffoli, ainda estão pendentes os votos de Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O IBDFAM defende a inconstitucionalidade do artigo.

Diante do resultado obtido nesta quarta-feira, apesar do pedido de vista de Dias Toffoli, Ana Luíza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM, que proferiu sustentação oral representando o instituto, considera definitiva a decisão, uma vez que a maioria dos ministros já se posicionou favoravelmente à inconstitucionalidade do artigo 1.790. Para ela, o impacto da decisão é “enorme”, pois irá repercutir de forma bastante contundente, trazendo maior segurança no sentido de previsibilidade dos julgamentos.

Quanto aos casos apreciados anteriormente pelo Poder Judiciário, Nevares explica que “não cabem recursos. Segundo o que foi sugerido pelo ministro (Luís Roberto) Barroso, essa decisão será aplicada somente às partilhas que ainda não foram estabelecidas. A modulação não atinge essa partilha e as estruturas já estabelecidas”, conclui.

De acordo com a norma, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições: a primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que, por lei, for atribuída ao filho; no segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles; a terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança; por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

RETRÓGRADO E PRECONCEITUOSO

Para a professora Giselda Hironaka, diretora nacional do IBDFAM, o histórico do artigo 1.790 já induz ao entendimento de que ele carrega consigo inúmeros problemas, eis que só foi inserido no texto do Projeto de Código Civil com a Emenda nº 358, apresentada pelo senador Nelson Carneiro.

Segundo ela, antes dele, nada constava a respeito da sucessão do companheiro, e a escolha do habitat legislativo para a sua inserção foi extremamente desastrosa, uma vez que não foi acolhido pelo dispositivo que abrigou a ordem de vocação hereditária, mas restou instalado fora do título destinado à Sucessão Legítima, no título destinado à Sucessão em Geral, no Capítulo das Disposições Gerais.

“O artigo 1.790 é de feição extremamente retrógrada e preconceituosa, e a vigorosa maioria dos pensadores, juristas e aplicadores do direito tem registrado com todas as letras que o dispositivo é inconstitucional, exatamente porque trata desigualmente situações familiares que foram equalizadas pela ordem constitucional, como é o caso das entidades familiares oriundas do casamento e da união estável”, argumenta.

No mesmo sentido, Zeno Veloso esclarece que o “art. 1.790 merece censura e crítica severa porque é deficiente e falho, em substância. Significa um retrocesso evidente, representa um verdadeiro equívoco", chegando à conclusão de que"a discrepância entre a posição sucessória do cônjuge supérstite e a do companheiro sobrevivente, além de contrariar o sentimento e as aspirações sociais, fere e maltrata, na letra e no espírito, os fundamentos constitucionais”.

Em outras palavras, a questão debatida pelo Supremo, aos olhos da Constituição, diz respeito à atribuição de direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável. O IBDFAM considera inconstitucional o trato diferenciado em matéria sucessória entre cônjuge e companheiro e requereu ao STF que proclame o reconhecimento jurídico da equiparação entre cônjuge e companheiro em matéria sucessória, “pois não há família de segunda classe”, completa Veloso.

“O tema da concorrência sucessória entre cônjuge ou companheiro e demais herdeiros do falecido, especialmente os descendentes e colaterais, tem causado muitas provocações, perturbações, dúvidas, reflexões, desafios e tentativas – esta é a verdade – desde a promulgação do Código Civil até os dias de hoje”, diz a professora Giselda Hironaka.

Ela explica, ainda, que o Código Civil deixou à deriva inúmeros aspectos corriqueiros na vida comum (no que diz respeito ao regramento sucessório), sem uma indicação mais precisa a respeito do que exatamente fazer no caso real e específico. “Os ‘vazios’ encontráveis no tecido legal do Código, e que não permitem se possa ter ou acolher uma posição terminativa para todos os casos semelhantes, acarretou, nestes quase treze anos de sua vigência, um tal desconforto que é possível dizer que injustiças foram praticadas, porque se julgou diferentemente casos assemelhados”, afirma.

Para ela, as diversas decisões dos tribunais sobre a matéria representaram um verdadeiro “caos jurisprudencial”. O tema é polêmico, afirma Giselda, “ainda que determinados pontos – os mais fortes, importantes, prementes e urgentes – sejam tratados pela vigorosa maioria dos sucessionistas de maneira muito próxima, isto é, a partir de reflexões e conclusões bastante assemelhadas e coerentes. Mas, como sempre, no direito, há vozes que correm em sentido inverso, às vezes sem tanto cuidado, cautela, ou acerto teórico”.

A decisão do STF afetará, por repercussão geral, todos os casos assemelhados. “A decisão da Suprema Corte, quer declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, quer o julgue válido e, portanto, apto a produzir seus efeitos, fará com que a decisão ultrapasse o limite do caso concreto que ali se julga, para alcançar o interesse de toda a coletividade. É de se esperar, portanto, que prevaleça o bom senso e o bom direito”, conclui.

Fonte: Site do IBDFAM.

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26 Comentários

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Não compactuo da tese de que união estável deve ser equiparada ao casamento.

O casamento existe para dar segurança jurídica ao relacionamento, regulamenta os diversos detalhes que englobam a relação conjugal. Equiparando-se a união estável ao casamento, o mesmo perde o propósito!

Para que vou me casar se a união estável gera os mesmos direitos e deveres?

Tirem o casamento da lei logo então oras... continuar lendo

Bem observado, ademais porque a união estável blinda o patrimônio dos cônjuges, dificultando o alcance para os credores.

É uma visão romântica achar que são direitos iguais, porque no campo dos contratos e obrigações, essa igualdade somente trará prejuízos aos negócios. Por exemplo, um homem pode fazer várias dívidas de crédito em seu nome, e contrair bens em nome de sua convivente. Ela com nome limpo, e ele com com a dívida. Tem reflexos na sucessão, um não tem dívidas/credores, e o outro não tem patrimônio para saldar seus débitos. continuar lendo

É exatamente o que eu penso. E comentei no mesmo sentido. continuar lendo

Muito bem pontuado. Com esta equiparação a figura do casamento torna-se obsoleta e perde-se totalmente a especificidade e a segurança jurídica. continuar lendo

Concordo com seu posicionamento Luiz, mas seria correto o cônjuge sobrevivente que está em uma relação baseada no amor, ao se deparar com a "busca do senhor que retêm o seu afim na jornada do eterno" , chegar ao ponto de receber 1/3 (ou até menos) do que conquistou com os parentes distantes do companheiro falecido? é um ponto que merece mais reflexão. continuar lendo

É muito relativo. Muita gente não se casa por comodismo e por não ter R$850,00 para pagar ao cartório. Muitos sequer conhecem isenção da defensoria. Muitos ficam na união estável por preguiça, desatenção etc. continuar lendo

Concordo plenamente, aliás já havia me posicionado dessa forma em outro post. continuar lendo

A questão da formalização da união estável, casamento, desburocratiza os trâmites sucessórios, assim como todos os aparatos que causem dependência do cônjuge ou companheiro. Esse é o verdadeiro motivo pelo qual devemos casar e não para equiparar direitos que estão previstos na constituição Federal e que de uma forma equivocada o código civil se posicionou no seu artigo 1790. continuar lendo

A diferença entre companheiro (a) e cônjuge reside apenas no preconceito.
Inaceitável na atualidade.
Brilhante a decisão do STF. continuar lendo

Entendo que estamos a contemplar mais um ataque frontal ao texto expresso da Constituição Federal. Nem digo que seja ao seu espírito, que se trata de ofensa reflexa, porque a colisão é direta.

Nas razões do Ministro Barroso, não haveria essa distinção por conta da dignidade da pessoa humana, da igualdade, enfim, daqueles preceitos genéricos que devem incidir em todos os casos, em todas as situações, em todas as decisões.

Mas, estamos a falar de dispositivos expressos. Falo do art. 226, § 3º da Constituição Federal, cuja redação não nos deixa dúvidas.

Diz o dispositivo: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Se a lei deve "facilitar sua conversão em casamento", é mais do que óbvio que a união estável é um "minus" em relação ao matrimônio.

A Lei 9278/96, que regulou o dispositivo foi bastante clara, e pelo que eu saiba nunca sofreu ataques de inconstitucionalidade à época de sua edição.

Diz o art. 8º desta lei: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Em sintonia fina com o texto constitucional está o artigo 8º colocando o matrimônio em situação privilegiada em relação à união estável.

O Código Civil não fez mais do que seguir esta traça constitucional ao colocar certos empeços aos direitos dos conviventes.

Conviventes que podem se unir "more uxorio" mesmo se casados, a teor do art. 1.723, § 1º, segunda parte. Todavia, não poderão se casar por impedimento expresso do art. 1.521. VI, do mesmo Código.

Como então, equiparar ambas as situações?

Atento ao arcabouço legal e principalmente constitucional (que tratou de situações diferentes, por isso que lhes deu tratamento diferente), não poderia o legislador civil de 2003 dar outra solução aos direitos sucessórios do sobrevivente senão de forma diferente da que deu ao cônjuge.

Ao final temos mais uma decisão que joga tudo na vala comum (princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais) sem atentar para as particularidades dos casos postos à lume, sem obedecer à Constituição que tanto dizem que defendem, ao pisotearem mandamentos expressos.

Dão-se direitos a todo mundo e não é de admirar que no final das contas ninguém tenha direito algum!!!

, continuar lendo

Não concordo com a igualdade de tratamento de companheiros com os casados. Se os companheiros desejassem que um fosse herdeiro do outro, teriam se casados sob o regime de comunhão universal de bens, teriam feito o pacto antinupcial. Ao que tudo indica o casamento civil perdeu completamente o seu valor, inclusive as suas divisões em regimes. A grande verdade é que estamos diante de um caos. Hoje os companheiros detêm mais direitos dos que os casados sob o regime de comunhão universal de bens. Ao permanecer a situação como está, melhor é acabar de vez com o casamento civil de modo que o regime seja um só, ou seja, companheiros e não mais marido e mulher e que se crie um pacto expresso para que os bens vindo de cada um deles jamais se comuniquem porque aos oportunistas a lei será uma grande aliada. A família ao modo que anteriormente foi criada, está com seus dias contados. Uma pena que juristas se preocupem com o seu próprio umbigo. continuar lendo

concordo plenamente contigo, estão acabando com o casamento, e seus preceitos continuar lendo