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25 de Abril de 2024

STJ. Terreno doado para Santo é da Igreja

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Um terreno doado a São Sebastião pertence à Igreja Católica. A decisão é da 3ª turma do STJ em disputa por terras localizadas em Paracatu/MG, registradas em nome do santo em 1930. O colegiado refutou o argumento de um casal segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia agir no processo por falta de autorização para representar os interesses do santo. Para o colegiado, presume-se que a doação a santo é feita à igreja, uma vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, de acordo com o artigo 112 do CC.

São Sebastião é o santo defensor da igreja. Sua generosidade, amplamente reconhecida entre os católicos, foi retribuída por fiéis com a doação de um terreno no município de Paracatu/MG. A área de 350 hectares, dentro da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião. A Mitra Diocesana de Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares onde estão localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério centenário e uma escola. A igreja, atualmente, está sendo restaurada pelo Patrimônio Histórico Nacional e por fiéis.

Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares de São Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O juiz de 1ª instância, considerando "induvidoso que a Igreja Católica, por meio de seu bispo diocesano, representa os interesses dos santos no plano terreno", afastou a alegação de ilegitimidade ativa da Mitra e declarou nula a retificação de área, decisão mantida pelo tribunal estadual.

Sem autorização

No recurso ao STJ, o casal contestou a possibilidade de São Sebastião receber doações e a legitimidade da Mitra para representá-lo. Citando o artigo do CC, alegou que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Argumentou que o CC não faz qualquer alusão aos santos como pessoas naturais ou jurídicas dotadas de capacidade civil. "Não há como pleitear direito de uma figura que não é reconhecida no ordenamento jurídico", afirmou, ao classificar o santo como "absolutamente incapaz".

"Ainda que se pudesse incluir os santos no rol das pessoas capazes, não existe nos autos qualquer autorização legal para que a recorrida represente o aludido santo", completou o advogado do casal.

Ele alegou também que o título de transferência da propriedade ao santo seria nulo porque não observou a forma prescrita nos artigos 166 do CC e 176 da lei 6.015/73 (lei de registros publicos).

Código Canônico

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a regra do artigo 112 do CC autoriza a compreensão de que "quem doa ao santo está, na realidade, doando à igreja". E de acordo com o artigo 393 do Código Canônico, "em todos os negócios jurídicos da diocese, é o bispo diocesano quem a representa".

Noronha destacou que a lei de registros publicos, editada em 1973, não se aplica a fatos passados, ocorridos em 1930, ano do registro da propriedade. Além disso, o acolhimento do pedido dos recorrentes geraria uma situação que o relator classificou como curiosa:

"Se, eventualmente, fosse declarada a nulidade do título aquisitivo da área registrada em nome do santo São Sebastião, todos os registros subsequentes seriam atingidos, inclusive o dos recorrentes, uma vez que a área retificanda tem origem na própria fazenda Pouso Alegre, outrora pertencente ao santo."

O ministro observou ainda que ficou demonstrada no processo a falta de citação de alguns vizinhos quando foi proposta a ação de retificação de área, "circunstância suficiente para a declaração de procedência do pedido de nulidade".

Processo relacionado: 1.269.544

Confira a decisão

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1 Comentário

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Alguém perguntou pra São Sebastião qual a opinião dele? Muito embora a decisão venha dizendo que "O bispo diocesano representa os interesses dos santos no plano terreno" ninguém viu o santo e o bispo conversando. Eu digo por experiência: quase nunca os interesses dos Santos e da Instituição Religiosa combinam. continuar lendo