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19 de Abril de 2024

STJ uniformiza a sucessão do cônjuge na comunhão parcial de bens

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Prezados Leitores do Blog.

Por bem, o STJ acabou por uniformizar o entendimento sobre a concorrência sucessória do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens.

Seguiu-se a posição majoritária da doutrina brasileira, no sentido de que a concorrência diz respeito apenas aos bens particulares, aqueles que não fazem parte da meação.

Abaixo a notícia, extraída do site do Tribunal.

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de be

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

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4 Comentários

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A polêmica continua. A inclusão do cônjuge como herdeira dos bens particulares contraria o regime de comunhão parcial de bens adotado e fere o direito constitucional de liberdade do art. 5o. Ao optar pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges querem resguardar os filhos de receberem integralmente a herança sobre os bens particulares. O RE 878674/18 desrespeita essa vontade. Vale lembrar que o RE versava sobre herança sem herdeiros descentes. continuar lendo

A palavra final do STJ pacifica o entendimento sobre o tema que gerou controvérsias em todo Brasil. Agora, há segurança jurídica para adotar a posição firmada pelo STJ. continuar lendo

Gostaria de saber, sou casada em regime parcial de bens, se eu receber uma herança e construir algo com ela, meu marido passa a ser herdeiro do que for construído com essa herança? continuar lendo

Entendo que participação, da ou do companheiro, em concorrência com os herdeiros nos bens particulares, teve como fundamento, apenas para garantir, que a ou o companheiro, não ficasse desemparado, se o casal não tivesse adquirido bens, que garantissem a sobrevivência, da ou do viúvo, com a meação dos bens adquiridos com esforço comum, eis que, não é justo, a ou o viúvo, receber além da meação, também uma terça parte dos bens adquiridos antes da vida em comum, com total prejuízo aos herdeiros.
A PARI continuar lendo