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18 de Abril de 2024

Coluna no Migalhas. A nova lei sobre guarda compartilhada (ou alternada) obrigatória

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

A Lei da Guarda Compartilhada (ou alternada) obrigatória - Análise crítica da lei 13.508/2014 - Parte I

Fonte: Migalhas.

Para esta segunda coluna do Migalhas resolvi tratar da nova legislação relativa à guarda compartilhada, promulgada ao final de 2014. Penso ser muito importante, neste momento, aprofundar a abordagem do preceito emergente, o que será feito em dois textos. Conforme tenho destacado em aulas e exposições sobre o assunto, parece-me que o novo diploma tende a intensificar os conflitos familiares nos próximos anos, gerando ainda mais problemas.

Como é notório, após cuidar da separação judicial e do divórcio, o Código Civil de 2002 elenca as regras referentes à "Proteção da Pessoa dos Filhos". Sobre esse tema, a codificação material traz disposições importantes, em especial nos seus arts. 1.583 e 1.584. Tais artigos foram profundamente modificados pela lei 11.698, de 13 de junho de 2008. Sucessivamente, houve nova alteração por meio da lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, originária do projeto de lei 117/2013, denominada por alguns como Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória. O projeto aprovado modificou outros comandos da codificação privada, mas aqui vamos nos ater aos citados arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil.

Voltando a momento anterior ao Código Civil de 2002, a lei 6.515/1977 estabelecia a influência da culpa na fixação da guarda. De início, o art. 9.º da Lei do Divórcio prescrevia que, no caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual, seria observado o que os cônjuges acordassem sobre a guarda dos filhos. No caso de separação judicial fundada na culpa, os filhos menores ficariam com o cônjuge que não tivesse dado causa à dissolução, ou seja, com o cônjuge inocente (art. 10, caput). Se pela separação judicial fossem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficariam em poder da mãe, salvo se o juiz verificasse que tal solução pudesse gerar prejuízo de ordem moral aos filhos (art. 10, § 1.º). Sendo verificado pelo juiz que os filhos não deveriam permanecer em poder da mãe nem do pai, seria possível deferir guarda a pessoa notoriamente idônea, da família de qualquer dos cônjuges (art. 10, § 2.º, da Lei do Divórcio).

No sistema da redação original do Código Civil de 2002, preceituava o art. 1.583 que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, prevaleceria o que os cônjuges acordassem sobre a guarda de filhos, no caso de separação ou divórcio consensual. Na realidade, a regra completava a proteção integral da criança e do adolescente consagrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990). Não havendo acordo entre os cônjuges, nos termos da redação original da codificação material, a guarda seria atribuída a quem revelasse as melhores condições para exercê-la (art. 1.584 do CC/2002). O parágrafo único deste comando legal enunciava que a guarda poderia ser atribuída a terceiro, se o pai ou a mãe não pudesse exercê-la, de preferência respeitada a ordem de parentesco e a relação de afetividade com a criança ou o adolescente.

Percebe-se que o Código Civil de 2002, em sua redação original, mudou o sistema anterior de guarda, uma vez que a culpa não mais influencia na determinação do cônjuge que a deterá, ao contrário do que constava do art. 10 da Lei do Divórcio, norma revogada tacitamente pela codificação privada, diante de incompatibilidade de tratamentos. Assim, constata-se que não houve qualquer impacto da Emenda do Divórcio (EC/2010) sobre a guarda, eis que a culpa já não mais gerava qualquer consequência jurídica em relação a tal aspecto.

A expressão melhores condições, constante da redação originária do art. 1.584 do CC/2002, sempre foi como uma cláusula geral. E para preenchê-la a doutrina nacional reiteradamente propunha o atendimento do maior interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto, Maria Helena Diniz, com base na doutrina francesa, sempre apontou a existência de três critérios, três referenciais de continuidade, que poderiam auxiliar o juiz na determinação da guarda, caso não fosse possível um acordo entre os cônjuges. O primeiro deles seria o continuum de afetividade, pois o filho deve ficar com quem se sente melhor, sendo interessante ouvi-lo, sempre que isso for possível. O segundo é o continuum social, pois a criança ou adolescentedeve permanecer onde se sente melhor, levando-se em conta o ambiente social, as pessoas que o cercam. Por fim, cabe destacar o continuum espacial, eis que deve ser preservado o espaço do filho, o "envoltório espacial de sua segurança", conforme ensina a professora Titular da PUC/SP1. Justamente por esses três critérios é que, geralmente, quem já exercia a guarda unilateral sempre teve maiores chances de mantê-la. Até então a guarda unilateral com regulamentação de visitas era a única opção prevista expressamente em lei

Reafirme-se que com a edição da lei 11.698, de 13 de junho de 2008, as redações dos arts. 1.583 e 1.584 do CC/2002 sofreram alterações substanciais. De início, o art. 1.583, caput, passou a expressar que a guarda será unilateral ou compartilhada. Assim, seguindo o clamor doutrinário, a lei passou a consagrar, expressamente, a última modalidade de guarda. Nos termos legais, a guarda compartilhada é aquela em que há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O § 1.º do art. 1.583 define a guarda unilateral como a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Esses diplomas não sofreram qualquer mudança com a lei 13.058/2014.

Porém, determinava o § 2.º do art. 1.583 do CC/2002 que a guarda unilateral seria atribuída ao genitor que revelasse as melhores condições para exercê-la, o que era repetição da anterior dicção do art. 1.584 do CC/2002. Todavia, o preceito foi além, ao consagrar alguns critérios objetivos para a fixação dessa modalidade de guarda, a saber: a) afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; b) saúde e segurança; c) educação. Tais fatores estavam na linha dos parâmetros expostos por Maria Helena Diniz, o que demonstrava que a lei apenas confirmava o que antes era apontado pela doutrina nacional.

Com a lei 13.058/2014 o diploma passou a estabelecer que "na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". Em suma, nota-se que os critérios antes mencionados foram retirados, com a revogação dos três incisos do art. 1.583, § 2º, da codificação privada; o que não nos parece salutar.

Ademais, com o devido respeito ao pensamento contrário, a este colunista a novel legislação traz outros sérios problemas. O principal deles é a menção a uma custódia física dividida, o que parece tratar de guarda alternada e não de guarda compartilhada. Continuamos a seguir a ideia de que a guarda alternada é aquela em que o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho fica sob a custódia do pai de segunda a quarta-feira; e da mãe de quinta-feira a domingo. Essa forma de guarda não é recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança, como bem desenvolve a juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga em sua tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Como ela destaca, a guarda alternada acaba por privilegiar mais o que os pais vêem como seus direitos, "sem considerar os seus reais efeitos para o desenvolvimento da criança"2.

Dois desses direitos dos pais, notoriamente egoísticos, podemos destacar de imediato. O primeiro é o de reduzir ao máximo os encontros com o antigo consorte, o que é facilitado pela existência de dois lares. O segundo diz respeito aos pleitos de redução ou exoneração de valores alimentícios, o que vem ocorrendo perante o Poder Judiciário sob a vigência da nova lei.

Em verdade, a nova norma até pode parecer bem intencionada, sob o argumento de trazer a ideia de igualdade parental, superando o modelo monista da guarda unilateral. Porém, ela verdadeiramente esconde em seu conteúdo uma armadilha jurídica, como um Cavalo de Tróia Legislativo. A propósito, conforme destacado por Waldyr Grisard Filho na última Revista Informativa do IBDFAM, ainda em comentários ao projeto que gerou a lei, "a norma projetada não só mantém vivos alguns dos velhos equívocos à sua atribuição como ressuscita outros, de nefasta memória, como a guarda alternada, nunca disciplinada em nosso ordenamento jurídico. Assim, a guarda compartilhada permanece na berlinda"3.

Pertinente lembrar que a guarda alternada é também chamada de guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua mala ou mochila para ir à outra casa. Não se trata de um mito, mas de uma realidade que deve ser mais profundamente debatida. Se existem estudos de psicanalistas e juristas que apontam não existir problema na alternância de lares; também existem outros relevantes trabalhos que afirmam o contrário, como o da professora Giselle Groeninga, aqui exposto. Se há séria divergência, especialmente em aspectos meta-jurídicos, melhor seria não mudar a lei, ou pelo menos debater a então proposta legislativa mais profundamente, o que não ocorreu. Efetivou-se uma tentativa de solucionar o problema da prevalência da guarda unilateral com a instituição generalizada da guarda alternada, o que é lamentável.

Continuamos a afirmar que a alternância de guarda e de lares é altamente inconveniente, pois a criança perde seu referencial, recebendo tratamentos diferentes quando na casa paterna e na materna. O problema não diz respeito a gênero, mas a espaço e a convivência social. Qual será a turma de amigos do filho? Onde ele irá desempenhar as atividades complementares, esportivas e intelectuais, para a sua formação? Estudará na escola próxima a qual dos lares? Conviverá mais com os filhos dos amigos do pai ou da mãe? Como irá trabalhar psicologicamente as informações recebidas nos dois ambientes? Em grandes cidades e em situações concretas de pais que moram em municípios distintos a nova lei é praticamente inaplicável.

Acrescente-se que o equívoco foi percebido pelo Professor José Fernando Simão, que participou da audiência pública no Senado Federal de debate do então projeto de lei n, 117/2013. Conforme artigo publicado ao final de 2014, pontua o jurista:

"Este dispositivo é absolutamente nefasto ao menor e ao adolescente. Preconiza ele a dupla residência do menor em contrariedade às orientações de todos os especialistas da área da psicanálise. Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe. Essa orientação é de guarda alternada e não compartilhada. A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo referencial criando desordem em sua vida. Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna. Compartilhar a guarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso com seu pai (que normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos finais de semana. Assim, o pai deverá levar seu filho à escola durante a semana, poderá com ele almoçar ou jantar em dias específicos, poderá estar com ele em certas manhãs ou tardes para acompanhar seus deveres escolares. Note-se que há por traz da norma projetada uma grande confusão. Não é pelo fato de a guarda ser unilateral que as decisões referentes aos filhos passam a ser exclusivas daquele que detém a guarda. Decisão sobre escola em que estuda o filho, religião, tratamento médico entre outras já é sempre foi decisão conjunta, de ambos os pais, pois decorre do poder familiar. Não é a guarda compartilhada que resolve essa questão que, aliás, nenhuma relação tem com a posse física e companhia dos filhos"4.

Sabe-se que o desenvolvimento do ser humano desde os anos iniciais de vida demanda muito tempo e muita dedicação. Empenho, disciplina e esforço são palavras de ordem para os pais, havendo exigências sobre as figuras paternas e maternas que não eram realidade no passado. Já é difícil a construção de laços afetivos sociais, internos e externos, em um lar apenas. Imaginem em dois. A sociedade contemporânea exige papéis dos pais como se fossem Super-homens e Mulheres-Maravilhas, quando a realidade nos coloca muito distantes das fantasias de super-heróis.

Repise-se que a guarda compartilhada ou guarda conjunta representa a hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Esse é o conceito que permanece no art. 1.583, , do Código Civil, como antes exposto. Todavia, há uma total contradição da norma ao estabelecer, no § 3º do mesmo diploma, a ideia de divisão de moradias, comum na alternância da guarda. O paradoxo também pode ser retirado do inciso II do art. 1.584 da própria codificação, ora modificada, ao enunciar que a guarda compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Distribuir o tempo de convívio igualmente é comum na guarda alternada. Para sanar o conflito existente na própria lei, talvez a solução futura seja fixar a verdadeira guarda compartilhada, sem considerar a alternância de lares que o comando introduziu.

Expostas essas ideias e conceitos, fica a reflexão final deste texto: a lei 13.508/2014 é uma norma sobre guarda compartilhada obrigatória ou uma lei sobre guarda alternada obrigatória? Tenho respondido pelo segundo enquadramento. Por isso o título desta coluna, a demonstrar um dos dois principais problemas do preceito emergente. O segundo problema, a obrigatoriedade propriamente dita, será abordado no nosso próximo artigo.

__________

1DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 28ª edição, 2010, p. 347-348.

2GRONENIGA, Giselle Câmara. Direito à convivência entre pais e filhos: análise interdisciplinar com vistas à eficácia e sensibilização de suas relações no Poder Judiciário. Tese de doutorado. Acesso em 11 de fevereiro de 2015.

3GRISSARD FILHO, Waldyr. A guarda compartilhada na berlinda. Revista do IBDFAM n. 18. Belo Horizonte: IBDFAM, Janeiro de 2015, p. 12.

4SIMÃO, José Fernando. Guarda compartilhada obrigatória. Mito ou realidade? O que muda com a aprovação do PL 117/2013. Acesso em 28 de novembro de 2014.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Privado da lato sensu da EPD - Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo

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Prezado,

Segue um EXCELENTE texto para o vosso melhor entendimento:

A sabedoria geral e uma grande quantidade de pesquisas científicas, indicam que as crianças e adolescentes, filhos de pais divorciados, vivem mais bem ajustadas socialmente e psicologicamente, quando colocadas em guarda conjunta.

O psicólogo Robert Bauserman do Departamento de Saúde e Higiene Mental dos EUA analisou o resultado de 33 pesquisas sobre a satisfação das crianças pós-divórcio em diferentes arranjos de custódia.

Os resultados desse grande estudo de meta-análise não poderiam ser mais claros.

Não surpreendentemente, verificou-se que quando há guarda conjunta, os pais relataram menos conflitos, mais apoio e mais sentimentos positivos em relação ao outro genitor. Uma razão óbvia para isso é que os pais dividindo a guarda e tendo a convivência equilibrada com os filhos, ficam mais propensos a cooperar, resultando em menores níveis de conflito.

A partir de qualquer pesquisa científica recente sobre esse tema, não pode sequer ser considerado com seriedade, que a inevitável alternância de residência para conseguir os cuidados dos pais com as crianças em igualdade, seja um fardo para pais e filhos, independentemente das eventuais dificuldades - adequações técnicas e organizacionais - tais como mudança de ambiente e locomoção, tenham que ser efetuadas.

Para as crianças, a principal questão que se releva em seu superior interesse, são as relações destas com seus pais, que quanto mais permanecerem intactas e inalteradas, melhor para sua saúde psico-social, autoestima e bem estar geral.

Importantes pesquisadores, como Burden e Tyl (2006) afirmam que a preocupação fortemente difundida, - muitas vezes expressa em decisões judiciais - sobre os efeitos negativos da habitação alternada na psique das crianças, são suposições infundadas (De Man 2009).

Em sentido oposto, a pesquisa científica afirma que as vantagens obtidas na inevitável alternância de residências na égide da guarda compartilhada, são da ordem de melhor relacionamento entre pais e filhos, e esta convivência supera em muito uma série de argumentos negativos utilizados para negar essa melhor realidade, como criança ping-pong, criança mala etc, argumentos sem respaldo das evidências científicas, utilizados para negar a aplicação da custódia física conjunta. (Neyrand 2001)

Por outro lado, as crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas de US DHHS são significativamente mais afetados pelos seguintes riscos (de acordo com estudos de Tyl 2006 e Bacharel 1996): • 5 x mais propensos a cometer suicídio • 9 x mais chances de acabar em casa de reeducação • 9 x mais chances de abandonar a escola • 10 x mais propensos a cair na toxicodependência • 14 x mais propensos a cometer estupro • 20 x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais • 20 x mais chances de acabar na cadeia • 32 x mais propensos a fugir de casa • Dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA.

Os dados brasileiros não estão sendo monitorados, mas acredita-se que sejam dessa ordem para mais.

Meninos que crescem longe do pai tendem à delinqüência juvenil, fanatismos, superestimação de sexo e violência; • Meninas, entre outras condições relacionadas ao sexo masculino, sofrem distúrbios de autoestima e encontram problemas para encontrar um parceiro adequado na idade adulta (Bachelor 1996).

Nas estatísticas norte-americanas citadas (estudadas 17.100 crianças) crianças que vivem com sua mãe e seu padrasto apresentam na maioria dos casos indicadores de autoestima piores. O crime de abuso sexual de menores é cometido por membros da família em 90% dos casos -. Principalmente padrasto. (De acordo com Tyl 2006)

Crianças colocadas em guarda conjunta em relação àquelas colocadas em guarda exclusiva apresentam • um menor risco de abuso sexual físico ou outro (Holmes 2007) • são mais adaptadas, menos deprimidas, alcançam melhores resultados de aprendizagem (Buchanan, Maccoby, Dornbusch, 1996) • Os meninos têm menos problemas de ordem emocional (Pojman 1982; Shiller, 1986)

O Estudo de meta-análise do Professor Bauserman (2002) apresentou os seguintes resultados: • resumindo os 33 estudos, envolvendo um total de 1.846 crianças sob os cuidados de um dos pais (pai ou mãe) e 814 no cuidado compartilhado, incluindo crianças em famílias com pai e mãe.

As crianças foram examinadas por 40 métodos psicológicos e médicos, incluindo a avaliação dos pais e professores. A comparação revelou um total de 140 indicadores de saúde física e mental, relações familiares, comportamento adaptado, adaptação emocional, sinais da progresso acadêmico, autoestima e trauma do divórcio.

Conclusões do estudo (Bauserman 2002): • As crianças em guarda conjunta (shared parenting) são significativamente melhores adaptadas em todos os aspectos: saúde física e mental, as relações familiares, de adaptação comportamental e emocional, autoestima - do que crianças cuidadas por apenas um dos pais.

A adaptação de crianças em guarda conjunta/compartilhada de ambos os pais não diferem das crianças em famílias com pai e mãe.

Shared parenting (guarda compartilhada) facilita os cuidados e duradoura associação positiva das crianças com ambos os pais.

Por outro lado, famílias onde as crianças após o divórcio ficaram sob a custódia de um dos pais, são muito mais propensas a procurar os serviços de benefícios sociais. Crianças sob os cuidados de um dos pais – apresentaram uma proporção significativamente maior de suicídios, estudos inacabados, populações psiquiátricas, população penal etc.

Muitos estudos com adultos, cujos pais se divorciaram em sua infância, foram claramente favorecidos quando a guarda foi conjunta.

Pais com crianças em uma educação conjunta permanecem significativamente mais envolvidos na educação formando um conjunto forte para o futuro (Greif 1979). • As mães que praticam a alternância de residências com os pais sentem menos o esforço da criação dos filhos e estão mais satisfeitas com a influência que têm sobre as crianças (Luepnitz 1982) • Crianças que vivem em uma educação compartilhada expressam seus sentimentos (positivos e negativos) mais naturalmente e menos para empregar fantasias relativa ao reagrupamento familiar. (Shiller 1986)

Ao mesmo tempo, as sociedades ocidentais estão se movendo em direção a uma distribuição mais igualitária de guarda de crianças, tarefas divididas entre os sexos (Marshall, 2006; Higgins e Duxbury, 2002; Bianchi, 2000).

Os benefícios da guarda compartilhada para o Estado e para o Judiciário:

Os tribunais recebem menor carga de processos - pais que tem a guarda compartilhada com divisão equilibrada de convivência são muito mais felizes, e entre eles ocorrem muito menos conflitos. (De Man 2009)

Assim, diante dos resultados acadêmicos pergunta-se:

Por que os tribunais discriminam as crianças das famílias paternas, separando-as, usando como justificativa os indeterminados "melhores interesses da criança" como resposta padrão?

Em que base os tribunais justificam o tratamento desigual aos pais, como pais "residenciais" e pais "não residenciais"? Qual evidência científica respalda o argumento que a construção de alvenaria como a referência para a criança possa substituir a sede dos afetos, o coração (amor) do pai/mãe?

Por que as crianças são forçadas a renunciar à sua necessidade de ter o convívio livre com ambos os pais?

Por que as instituições sociais minam em vez de apoiar os pais no cumprimento de suas responsabilidades parentais?

Pais enfrentam barreiras significativas na manutenção de suas relações com o seu filhos após a separação; a partir de sua perspectiva, seus filhos são afastados de seus cuidados na ausência de quaisquer impedimento legal, e muitos enfrentam detenção por tentarem ver seus próprios filhos, como se os pais estivessem privados de sua liberdade (Kruk, 1993).

Eles enfrentam uma panóplia, incluindo ataques sobre seus rendimentos, dificultando por anos a possibilidade de reequilíbrio, com encargos de apoio à criança superiores à suas necessidades, que reduzem alguns a penúria (ibid.; Baskerville, 2007).

Em debates e discussões sobre a guarda dos filhos e de acesso igualitário, os seguintes pontos tem sido largamente ignorado nas discussões:

1. Quando ocorre o divórcio, o papel do pai muitas vezes torna-se extremamente marginalizado. Por causa do preconceito inerentes ao sistema da guarda exclusiva, resultando em guarda materna na grande maioria dos casos, a necessidade das crianças por uma influência paterna tem sido negligenciada. Pais não são menos fundamentais na formação das crianças do que as mães, e uma base de acesso igualitária é desejada pelas crianças."Visitar"os filhos em nada se assemelha ao exercício da paternidade, o que requer rotina, envolvimento nas tarefas diárias da prestação de cuidados (Kruk, 1993; Arditti e Prouty, 1999; Kelly, 2000; Kelly e Lamb, 2000).

2. O sistema de guarda exclusiva adotado amplamente pelo poder judiciário, agrava o conflito, no qual o mais agressivo é privilegiado num contencioso sobre custódia. Falsas acusações detém uma vantagem nítida no deferimento da guarda. Além disso, a linguagem utilizada na lei "guarda unilateral" criou expectativas sobre a propriedade e direitos, e que "ganha" e "perde". O mais importante é "o vencedor leva tudo" abordagem que resulta no aumento do conflito entre ex-cônjuges, que por vezes, leva a resultados trágicos. É fundamental que os arranjos de vida pós-divórcio busquem reduzir os conflitos entre os pais, e que os serviços de suporte estejam disponíveis no momento da separação para proteger as crianças de qualquer conflito parental destrutivo.

3. Para a maioria dos casos de alto grau de conflito, na busca pela guarda exclusiva dos filhos, a guarda compartilhada com a divisão equilibrada da convivência é medida preventiva da violência, especialmente após o divórcio, quando suporte terapêutico está disponível para os pais.

4. É cada vez mais reconhecido que o afastamento da vida das crianças de um pai amoroso, é em si uma forma de violência e abuso infantil. Tal alienação parental é comum em decisões de custódia exclusiva, aplicadas corriqueiramente no Brasil, antes da Lei nº 13.058/14.

Att.
Antonio continuar lendo

Estudos feitos no norte da América mostram o quão longe nós estamos dos Estados Unidos a partir da preocupação real com a formação das crianças

Talvez tenhamos que evoluir e substituir o superior interesse da criança, para o superior interesse de DEUS.

Um estudo de sete anos pelo Instituto de Psiquiatria Timberlawn de Dallas descobriu que o fator mais importante para as crianças se tornarem adultos saudáveis e felizes, não foi a rotina em um endereço ou a construção de alvenaria como base de referência, como dizem os profissionais da área jurídica, mas a continuidade da relação com ambos os seus pais.

"A convivência regular com ambos os pais se revelou mais importante do que o fator educacional, disciplina rígida, rotina em uma residência única ou qualquer outro argumento tradicionalmente utilizados por advogados para negar a custódia física 50/50”.

O estudo Timberlawn, bem como outros estudos já demonstraram, descobriu que a má distribuição de tempo de convivência entre ambos os pais e os filhos, as crianças sofrem consequências a longo prazo, incluindo dificuldades emocionais, fracasso escolar ou baixo desempenho no trabalho, transtornos psicossociais e dificuldade em conseguir intimidade em seus próprios relacionamentos como adultos.

Wallerstein relata que um terço das crianças experimentaram depressão moderada a grave, cinco anos após o divórcio. Quinze anos após o divórcio, muitas dessas crianças ainda estavam experimentando as consequências, quando começaram os relacionamentos amorosos e casamentos por conta própria. Todas as crianças em seu estudo temiam a repetição de um fracasso na vida adulta, traição e rejeição, e todos ficaram muito vulneráveis.”

O que esses e outros estudos também descobriram é que, pais que travam batalhas judiciais e ficam continuamente amargurados é ainda pior. A pesquisa mostra que as crianças são as que mais sofrem, e, em seguida, continuar a batalha por anos através de desafios às determinações legais, com argumentos que se recusam em cooperar com as ordens relativas visitação, custódia, e apoio à criança.

Como salienta Wallerstein,"quando existe desequilíbrio parental, as crianças tornam-se tanto as armas ou os troféus em disputa pelo poder de seus pais, e são vítimas de sua fúria. Além disso, a tensão e o caos e emocional, chantagens às vezes financeira fatos muito comuns na guarda unilateral e visitas limitadíssimas, coloca os pais muitas vezes em situação difícil para fornecerem a segurança e disponibilidade para os seus filhos, deixando ainda mais as necessidades físicas e emocionais da criança não satisfeitas.”

Segundo dados do IBGE, 90% das guardas de filhos no Brasil são concedidas exclusivamente às mães, com visitas limitadíssimas aos pais, nos últimos 30 anos, e os dados brasileiros sobre transtornos psicosociais relacionados ao déficit emocional, embora conhecido por toda a classe médica, não estão sendo monitorados. continuar lendo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina / PI

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso conhecido parcialmente provido. 8. Votação por maioria de voto.

http://jus.com.br/…/3…/guarda-compartilhada-decisao-do-tj-pi continuar lendo

Tema complexo demais...orientar o cliente sobre o melhor fica difícil...melhor é apresentar as duas correntes sempre e esperar o próprio decidir...não tenho ideia do que seja efetivamente melhor para as crianças...penso que dois lares complicam mesmo o lado psicológico deles...mas...difícil concluir sobre o que efetivamente seja melhor para os filhos!!! continuar lendo

Prezado Eduardo,

Sugiro que assista a matéria veiculada recentemente pelo SBT Brasil sobre exemplos de família que vivem a G.C. Acho que essa matéria, antes de qualquer decisão, deveria ser indicada ao cliente, pois é muito proveitosa, e com o devido respeito, conta com o parecer de psicólogos e juristas que já chegaram ao SÉCULO XXI.

Excelente a explanação da psicóloga Sandra Baccara sobre referencia espacial e adaptação do menor. Salutar a observação da psicóloga Silvana Rabello sobre a importância da figura paterna. Maravilhosa a sensibilidade da Juíza Fernanda Pernambuco!

Segue link sobre reportagem:

https://www.youtube.com/watch?v=vOh5lEs9DJ8

Att.
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