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20 de Abril de 2024

TJSP. Família será indenizada por morte de consumidora após explosão de TV

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Fonte: Migalhas.

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 150 mil para aproximadamente R$ 300 mil indenização por danos morais a família de uma consumidora que faleceu em virtude de ferimentos causados pela explosão de um aparelho televisor.

Na apelação, os autores também postularam a fixação de pensão mensal aos filhos. No entanto, o relator do processo, desembargador Luiz Ambra, entendeu que, como a vítima fatal não trabalhava, não há prova de que contribuísse no sustento do lar. "A situação é assemelhada à da morte de criança, que em nada contribuía para o sustento do lar paterno; cujo passamento, num primeiro momento, representará fonte de lucro e não de prejuízo porque não precisará mais ser sustentada. Representando simples conjectura o raciocínio de que, no futuro, estaria viva e iria sustentar os pais."

De acordo com a decisão, os fatos ficaram bem demonstrados, presumindo-se a culpa do fabricante de acordo com o CDC. A fabricante alegou que o incidente poderia ter ocorrido por conta de um defeito na rede elétrica, causando passagem de corrente acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância (curto circuito).

Contudo, o colegiado concluiu que o defeito se presumia do só fato da explosão do aparelho, insuscetível de ter lugar em circunstâncias normais.

"Consoante com acerto anotado pela Procuradoria de Justiça, não se pode deixar de atentar a que, houvesse a tal sobrecarga, o tal defeito na rede elétrica, outros eletrodomésticos iriam igualmente ser atingidos. Mas isso não ocorreu, isto é, ‘a geladeira não explodiu, o chuveiro não explodiu, aparelhos outros que, como alegado, podem receber alguma variação de energia como o televisor, mas que se mantiveram intactos, diferentemente do primeiro’."

Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil para cada requerente. No entanto, o relator entendeu que a indenização deveria ser majorada "ao menos ao dobro" do que a fixada na sentença, "pela privação da companhia materna padecida por crianças de pouca idade, deixadas a si sós". Cada um dos quatro filhos da vítima e seus dois genitores receberão R$ 50 mil.

O magistrado ainda determinou que, em liquidação de sentença, por artigos, devem ser apurados os alegados danos materiais, em favor do dono da casa. Também participaram do julgamento os desembargadores Grava Brazil e Salles Rossi.

• Processo: 0004338-05.2010.8.26.0604

Veja a íntegra da decisão.

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8 Comentários

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Gostaria de saber o nome da Empresa processada ! continuar lendo

Ibi - Indústria Brasileira de Televisores S/A.
Clica em "íntegra da decisão". continuar lendo

Sim. Porque tanta parcimônia?
Nome fantasia: Cineral
Razão Social ibt industria brasileira de televisores s/a continuar lendo

É uma pena que ainda persista o pensamento que trabalho doméstico "em nada contribui para o sustento do lar". continuar lendo

Pela logico é de igual porte econômico do que trabalha fora, ou seja, se um ganha R$ 5.000,00 por trabalhar fora o que fica com a rotina da casa vale, no minimo, R$ 5.000,00. Não sei o tamanho da empresa mas que foi bem micha a multa, há lá isso foi. continuar lendo

É qual foi a empresa... causadora...? continuar lendo

Muito bom o artigo. Quanto ao direito achei a indenização injusta, visto que quem cuida do lar e dos filhos tem tarefa árdua, muitas vezes dependendo do caso trabalha bem mais do que quem trabalha fora, quanto as crianças irão crescer sem os cuidados, educação, instrução, carinho, defesa enfim tudo que só uma mãe pode proporcionar. Sem sombra de dúvidas a indenização é aquém do justo. continuar lendo