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25 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 739 do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 2 anos

RESUMO. INFORMATIVO 739 DO STJ.

CORTE ESPECIAL

Processo

SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Energia elétrica. Interferência do poder judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar. Grave lesão à ordem e à economia pública. Demonstração.

DESTAQUE

A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do decisum do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender medida liminar que determinou à Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) que limitasse "a aplicação do Fator GSF - Generation Scaling Factor - sobre as AHE exploradas pelas autoras, considerando a redução máxima das respectivas garantias físicas em 5% (cinco por cento), nos termos dos §§ 4º e do art. 21 do Decreto nº 2.655/1998, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".

O tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.

Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.

Quanto às alegações de a) fatores políticos externos a influenciar o generation scale factor (GSF), b) posicionamento do TCU no sentido de que as causas da crise no setor elétrico estão relacionadas principalmente a decisões políticas e a falhas de planejamento e c) reconhecimento pelo Poder Público, por meio da exposição de motivos da MP n. 688/2015 e da Lei n. 13.203/2015, de que outros fatores, além da hidrologia adversa, afetaram a produção hidrelétrica, constata-se que a agravante suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias.

O pedido de suspensão destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse. Assim, o incidente da suspensão de liminar e de sentença é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

Processo

AgInt na SEC 6.362-EX, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Homologação de sentença estrangeira. Guarda de criança concedida ao pai. Ação judicial posterior, com trânsito em julgado, na jurisdição brasileira. Dispositivos em conflito. Sentença estrangeira não homologada.

DESTAQUE

A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia apresentada pelas partes limita-se aos efeitos de decisão judicial brasileira dispondo em sentido diverso daquela proferida no exterior. Nesse contexto, convém esclarecer que foram apresentadas para homologação duas sentenças proferidas pela jurisdição de Ontário, Canadá, que concedeu ao pai a guarda da filha dos ex-cônjuges, ambos brasileiros.

Esta Corte Especial, a partir de 2017, quando do julgamento da SEC n. 14914/EX (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), passou a entender, conforme consignou a eminente Ministra, que "a pendência de ação perante o Poder Judiciário brasileiro envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo objeto não impede a homologação da sentença estrangeira já transitada em julgado na origem. Não havendo coisa julgada sobre a questão no Brasil, não há óbice à homologação da sentença alienígena".

No julgamento da HDE n. 3014/EX (Rel. Min. Og Fernandes, j. 7/10/2020), após a identificação do mesmo contexto fático do mencionado leading case ( SEC n. 14914/EX), inclusive com menção expressa ao referido julgado, consignou-se que "a solução, portanto, é a homologação da sentença estrangeira, uma vez que inexiste coisa julgada sobre a questão no Brasil".

No entanto, no caso analisado, sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos".

Assim, afigura-se inviável a homologação da sentença estrangeira, seja por conflitar frontalmente com a decisão brasileira, seja pelo fato de o decisum alienígena ser anterior (22/10/2010) ao nacional (25/4/2014), seja, ainda, em razão do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.

Por versar o feito sobre o princípio do melhor interesse do menor, conclui-se que a decisão mais recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença homologanda.

Nesse contexto, faz-se de todo oportuno ao caso relembrar o mesmo entendimento sufragado por esta Corte ao julgar a HDE n. 1.396/EX (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019).

Processo

AgInt no REsp 1.830.738-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Recuperação judicial. Impugnação à habilitação de crédito. Contagem do prazo. Dias corridos.

DESTAQUE

O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser inaplicável a forma de contagem em dias úteis prevista no CPC/2015 para o âmbito da Lei n. 11.101/2005. Tal entendimento se estende não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da referida lei, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de recuperação judicial.

Nesse sentido, de acordo com os fundamentos adotados pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.699. 528/MG, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a contagem em dias corridos dos prazos é a que melhor se coaduna com a especialização do procedimento disposto na Lei n. 11.101/2005, conferindo maior concretude às suas finalidades. Confira-se: "a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento".

Tem-se, ademais, questão que ora se encontra resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que alterou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos".

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

· Tema

Plano de saúde. Cobertura de tratamento médico. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Incidência sobre as condenações ao pagamento. Quantia certa. Obrigação de fazer.

DESTAQUE

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, concluiu que os honorários advocatícios devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, haja vista que a parte relativa à obrigação de fazer - consistente na autorização para realizar intervenção cirúrgica - não possuir conteúdo econômico mensurável.

Por sua vez, o aresto indicado como paradigma, da Terceira Turma, assentou que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações".

Cumpre destacar que o art. 20 do CPC/1973 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência, igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC/2015.

Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos arts. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.

QUARTA TURMA

Processo

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

· Tema

Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Bases de cálculo distintas em relação aos litigantes. Distribuição proporcional. Grau de êxito. Art. 85, § 2º, do CPC/2015.

DESTAQUE

Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Destaca-se, que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.

Não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido por embargante com lastro no valor da condenação imposta contra si. Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória.

Logo, é adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

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2 Comentários

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Os Ministros da quarta turma que, em algum momento, decidiram que "autorização para realizar intervenção cirúrgica - não possuir conteúdo econômico mensurável." não tem vergonha de dar uma decisão dessas?

Por essa lógica planos de saúde seriam um péssimo negócio, já que oferecem algo (cirurgias) cujo valor econômico não conseguem mensurar, como fazem para calcular os custos então? Como definir o valor do prêmio?

Argumento ridículo. continuar lendo

Nesta seara do Direito, a de se convir, que inúmeros são os entendimentos porém prevalecem os que circundam-se da melhor pesquisa dando aos juízes parâmetros jurisprudenciais coerentes com nossas leis sem que as mesmas firam nossa CF . continuar lendo