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25 de Abril de 2024

Sentença de MG reconhece usucapião de bem público

Judiciário decide por usucapião sobre bem público em Antônio Dias

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

CORONEL FABRICIANO – Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva, indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, no Km 280 da BR-381, próximo ao trevo de Antônio Dias, onde residem cerca de dez famílias, formadas, em sua maioria, por servidores e ex-servidores do próprio DER-MG, instalados no local desde a construção da rodovia, há cerca de 30 anos.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (quando uma propriedade é adquirida pela posse ininterrupta e prolongada, verificando-se continuidade e tranquilidade). Além de conceder ganho de causa em 1ª Instância aos moradores, o magistrado declarou o domínio das famílias sobre a área ocupada. “Nossa defesa foi fundamentada no sentido de que a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, justamente por ofender o princípio constitucional da função social da posse”, justificou o advogado dos moradores da propriedade, Leonardo Bezigiter Sena.

Ao todo, cerca de 120 pessoas residem na área pública do Estado, localizada no município de Antônio Dias. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais tem até o dia 15 de outubro para recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado, em Belo Horizonte.

Pedido alternativo

Antes da sentença, Leonardo Bezigiter Sena revelou ter solicitado a realização de uma perícia no local, para que houvesse a avaliação dos bens das famílias que residem na área próxima ao trevo de Antônio Dias. “Tratou-se de um pedido alternativo que fizemos.

Caso a Justiça não autorizasse a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, nossa solicitação seria de que o DER-MG indenizasse os moradores, em razão de suas benfeitorias na propriedade em questão, executadas durante cerca de três décadas de posse mansa e pacífica”, explicou o advogado, ao informar que os bens das famílias que residem na área estadual foram avaliados em aproximadamente R$ 430 mil.

Parecer do MP

Por meio de parecer do promotor de Justiça, Aníbal Tamaoki, curador do Patrimônio Público da Comarca de Coronel Fabriciano (onde está inserido o município de Antônio Dias), o Ministério Público também opinou pela improcedência do pedido do DER-MG, sendo favorável à declaração do domínio da área ocupada por parte de seus moradores.

“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade”, afirma o parecer emitido pelo MP.


Nova postagem sobre o tema: Decisão do TJMG no caso que admitiu a usucapião de bem público

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162 Comentários

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Prezados.

Há tempos tenho defendido a mudança da legislação para a possibilidade de usucapião de bens públicos.

O Estado Brasileiro não tem interesse sobre grande parte dos imóveis que têm e, muitas vezes, é o primeiro a não atender à função social da propriedade em sua função ativa, como defendido por Leon Duguit.

Na verdade, a usucapião de bens públicos é uma tese antiga, defendida, entre outros, por Silvio Rodrigues, Fábio Komparato, Celso Bastos, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Trato do assunto no Volume 4 da minha coleção de Direito Civil.

Julgados superiores do início do século passado chegaram a admitir a usucapião de terras devolutas até a edição da Súmula 340 do STF.

E como mudar a lei? Com a mudança da jurisprudência e da posição da doutrina.

Para tanto precisamos de juízes corajosos.

E entre um Judiciário Passivo e um Ativo, fico com o último.
Afinal de contas, os juízes são remunerados para isso.

Só para aprofundar o debate.

Abraços e Muito Obrigado pelo prestígio ao meu novo blog.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

Professor estou fazendo uma monografia em defesa da possibilidade da usucapião de bens públicos,e estou com dificuldade de achar defensores , existe alguns livros que defendam a possibilidade da usucapião de bens públicos que o Sr poderia me indicar ?

Abç. continuar lendo

Professor concordo com a sua posição. O Estado é possuidor de muitos bens, dentre eles uma extensão intangível de terras devolutas e não habitadas. Se a propriedade possui uma função social, e o particular, pode perder sua propriedade caso não cumpra com a função social desta, nada mais justo, do que, caso o Estado não cumprindo com a função social de suas terras, ou, determinado bem, não tenha uma correta destinação, que seja concedido com cautela a usucapião, pois moradia é um direito fundamental elencado na Constituição de 88. continuar lendo

Para Kauam Santos

No comentário o Professor se refere a estes doutrinadores.

"Na verdade, a usucapião de bens públicos é uma tese antiga, defendida, entre outros, por Silvio Rodrigues, Fábio Komparato, Celso Bastos, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Trato do assunto no Volume 4 da minha coleção de Direito Civil"

Acredito que em suas respectivas obras você ache algo.
Abraço. continuar lendo

Professor Flávio Tartuce, admiro muito seus posicionamentos e comentários. Inclusive, sou professor de Direito Civil na Universidade de Rio Verde - Campus Caiapônia (interior do Estado de Goiás) e adoto sua obra com meus alunos. Me formei o final do ano passado e tenho o sonho de escrever obras de Direito Civil, e gostaria muito que você fizesse meu prefácio. Claro, tudo ainda está para meus planos de futuro, mas gostaria de saber se o senhor poderia me dar essa honra. Atte.; Leonardo Couto Vilela continuar lendo

Kauam.

As obras são dos autores que cito na minha postagem.

Veja o Volume 1 de Direito Civil do Silvio Rodrigues, o Volume de Direitos Reais da coleção de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald e o Volume 4 da minha coleção de Direito Civil.

Abraços e Bons Estudos.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

Caro professor,

Fiz uns comentários sobre o assunto, mas queria agradecer a possibilidade de se ter este espaço para manifestar não só novos conceitos, mas também engrossar a fileira daqueles que lutam por um Judiciário respeitoso e mais próximo da Justiça, que tanto almejamos. Respeitamos todas as opiniões, pois isso nos faz fortes.

Forte abraço e obrigado.

Rogério oliveira / advogado / BH / MG continuar lendo

Prezados.

Estou fazendo uma nova postagem, com o julgamento da Apelação relativa a esse processo.

O TJMG seguiu a sentença.

Portanto, em segunda instância houve confirmação do entendimento.

Att.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

você tem a integra da Sentença? continuar lendo

Decisão inédita e altamente improvável de manter-se. Dar-se á uma discussão entre princípios constitucionais (função social da propriedade e direito a moradia) e disposição constitucional (vedação ao usucapião). Vai ao STF com certeza. Boa discussão a ser travada. Aguardemos. continuar lendo

Prezado José Otílio.

Já foi mantida pelo TJMG.

Veja postagem minha mais recente, com a íntegra da decisão de segunda instância.

Att.

Professor Tartuce continuar lendo

E o ativismo judicial ataca novamente, na minha opinião não se trata de conflito entre dois princípios e sim a tentativa de confrontar um princípio (da função social da terra) com um instituto imperativo (da vedação constitucional ao usucapião em propriedade pública). Além de tudo ainda fere o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse de alguns particulares. continuar lendo

Decisão que aos olhos do principio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, fora acertada. Entretanto diante dos olhos da legalidade, claramente tal decisão confronta texto legal. Creio que não prosperará tal decisão, uma vez que, se mantida poderá abrir precedentes de proporções inimagináveis. Quanto ao absolutismo do instituto, o direito é uma ciência subjetiva, e tais paradigmas estão sendo quebrados, cito o caso do Art. 504 do CPC que é claro em dizer que dos despachos não cabem recursos, entretanto, os embargos declaratórios vem sendo aceitos para os despachos, o que demonstra que a lei nem sempre é na integra seguida. continuar lendo

Concordo com você por também entender que não prosperará, em razão de que não se trata de um princípio novo, uma lei nova, mas algo que vem tentando se manter. O respeito pelo bem independente de ser público ou privado, e pela tão discutida dignidade da pessoa humana, de fato não há. Uma vez que, esses aspectos só são lembrados em casos assim, em momentos de eleições. É um jogo difícil, duas vertentes muito fortes com direitos opostos e precisos. Mas...para nós meros expectadores só nos resta esperar o fim disso. Que não seja mais um mensalão da vida, sem solução! continuar lendo

Maykon, tenho por mim que no caso em comento não haverá modificação da decisão. Quando dois princípios, mormente princípios da mesma envergadura, se chocam, deve-se buscar a solução pela ponderação, como ensina Alexy. E o princípio da ponderação tem sua base, justamente, na proporcionalidade, que é integrada pela razoabilidade. Leia Alexy e entenderá o que estou dizendo. Aliás, o STF tem utilizado esse recurso na solução de conflitos tais. É óbvio, que cada caso é um caso. Tudo dependerá de qual princípio, à luz da ponderação, deve preponderar, ou que terá mais relevância. Abçs continuar lendo

Os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana não podem ser utilizados para enfraquecer a norma jurídica. E em um Estado Democrático de Direito e não de Direito Democrático, a lei assume notável influência modeladora dos comportamentos sociais. Alguns estudiosos, como L. A. Becker, aponta:"Para que serve uma motivação realizada em nome da 'razoabilidade'? Ou em nome da 'boa fé'? Ou em nome da 'confiança legítima'? Verifica-se aqui um completo vazio semântico e a utilização dos 'princípios' como mera codificação simbólica, mascarando a absoluta discricionariedade da motivação. É o nada jurídico". Enfraquecer o regime normativo através dos Princípios, sempre diáfanos, que somente assumem força pela interpretação, é permitir o esfacelamento da Democracia. continuar lendo