Negada indenização por trauma à vítima de atentado em cinema
4ª turma do STJ entendeu que o shopping e o cinema não são responsáveis por ato de terceiro.
Na ocasião, três pessoas que estavam na sala foram mortas e quatro ficaram feridas. O autor, porém, não foi atingido pelos tiros nem teve qualquer dano físico no episódio, mas alega que ficou psicologicamente traumatizado, por isso, pediu indenização.
Em primeira instância, o shopping e o cinema foram condenados ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos. Decisão foi confirmada pelo TJ/SP, que reconheceu sua responsabilidade civil com base na teoria do risco do empreendimento e no descumprimento do dever de vigilância.
Inconformadas, as empresas apresentaram recursos no STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, relator dos recursos, explicou que, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fato de terceiro afasta causalidade e, em conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade, em consequência, do dever de indenizar”.
Veja a decisão.
9 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Uma decisão temerária. O shopping e o cinema têm a obrigação de garantir segurança aos seus frequentadores. Ademais, existindo omissão desses dois estabelecimentos em fazer revista nos seus frequentadores, seja ela a ser feita através dos seguranças, ou máquinas próprias, devem (o shopping e o cinema) ser responsabilizados pela conduta omissiva, que ocasionou danos morais a outrem.
Para finalizar, não consigo visualizar no presente caso, qualquer excludente de responsabilidade civil, que na decisão transcrita, foi invocado o fato de terceiro, afastando a responsabilidade as locais supramencionados. continuar lendo
Infelizmente esta decisão não foi acertada. Na minha opinião e de tudo que tenho visto, e feito dentro dos Tribunais, seria mais do que justo o pagamento da indenização. Não digo no importe de 100 salários mínimos, mas de um valor condizente com o dano sofrido pelo consumidor. O cinema, o Shopping, o estacionamento, o banco, o supermercado, dentre outros, são responsáveis pela segurança de seus clientes. Se o atirador passou sem alarde pela entrada do Shopping, não poderia de forma alguma passar pela entrada do cinema. A obrigação do estabelecimento é verificar se há perigo a coletividade ou não. continuar lendo
Perigosos precedentes. O juiz utilizou o princípio do in dubio pro ricus! rsrsrs
Por outro lado, na sociedade atual, se fôssemos indenizar na medida do trauma que é produzido diariamente...
Aliás, me sinto traumatizado quase toda vez que procuro um serviço público. continuar lendo
Quando a Justiça é fraca a democracia é duvidosa.
A decisão comentada é exemplo de Justiça fraca. continuar lendo
Penso que a Justiça é tão corrupta quanto à pseudo Democracia representativa em que vivemos. continuar lendo