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23 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 718 do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 2 anos

Informativo nº 0718 Publicação: 22 de novembro de 2021.

CORTE ESPECIAL

Processo

CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 11/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito negativo de competência. Ação regressiva por sub-rogação. Acidente de trânsito em rodovia. Indenização pela seguradora ao segurado. Reparação de danos ajuizada posteriormente pela seguradora contra a concessionária de serviço público de rodovias. Segurança e fiscalização de estrada. Pretensão de responsabilização objetiva do estado por alegada falha na prestação do serviço. Relação jurídica litigiosa extracontratual de direito público. Competência da Primeira Seção.

DESTAQUE

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.

Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.

Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.

A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção.

Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária.

Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

· Tema

Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento.

DESTAQUE

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.

Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens.

Conforme o sólido entendimento do STJ, esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação, cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.

Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que "não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro" (REsp 846.455/MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois "não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014).

No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 592

· Informativo de Jurisprudência n. 629

Processo

REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

·

Tema

Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.

DESTAQUE

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva antecedente é cumprida de forma parcial.

Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".

Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida.

A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.

Com efeito, a previsão constante no art. 308 do NCPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.

O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.

Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 718

Processo

REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

·

Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.

DESTAQUE

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.

A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá"o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros"(RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002), sendo que"a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.

O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/2015).

Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado (a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/2015).

No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.

À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 501

· Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

· Tema

Sociedade anônima. Aumento de capital por subscrição de ações. Preço de emissão da ação. Perspectivas de rentabilidade da companhia. Ilegalidade do critério do futuro realizado. Art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

DESTAQUE

O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia diz respeito a pedido indenizatório decorrente de diferenças de avaliação e precificação de ações em operação de aumento de capital promovida em assembleia geral.

Nos termos do art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o "preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las."

Ressalte-se o fato de que as perspectivas de lucratividade constituem um fator meramente estimativo e, portanto, impreciso, cuja realização é sujeita à influência decisiva de circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia. Ademais, as perspectivas de lucratividade empresarial, quando apreciadas pelo órgão societário competente, envolvem um componente subjetivo ineliminável, constituído pelo grau de ciência, experiência ou informação dos homens que fazem o juízo estimativo.

A razoabilidade do valor fixado para as ações a serem subscritas, tomando por base o critério "perspectiva de rentabilidade", há de ser aferida com base em elementos disponíveis na época em que ocorrido o aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa nos anos futuros, os quais estão sujeitos "a circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia".

Assim, o critério do "futuro realizado" é incompatível com o conceito legal de "perspectivas de rentabilidade". O conceito de "perspectivas" implica projeção para o futuro, com base nos elementos que existiam na época em que realizado o estudo para a precificação das ações a serem emitidas.

Processo

REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

· Tema

Recuperação judicial. Honorários advocatícios. Crédito trabalhista por equiparação. Limitação de pagamento. Possibilidade. Art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Assembleia Geral de Credores. Previsão no plano. Necessidade.

DESTAQUE

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial.

É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores, dentro dos limites de sua autonomia de deliberação participativa, negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa.

Todavia, a consensualidade não é absoluta, pois também é certo que os créditos essencialmente trabalhistas, entendidos como aqueles que estão ligados à subsistência dos empregados, gozam de tratamento diferenciado na Lei n. 11.101/2005, mormente quanto ao reconhecimento de seu privilégio de pagamento preferencialmente aos demais (art. 83 da LRF). Isso porque, como restou asseverado no julgamento do REsp 1.924.164/SP, "tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade".

O caso em exame apresenta, entretanto, uma particularidade importante que não pode deixar de ser consignada: trata-se de crédito de honorários advocatícios de alta monta, ou seja: verba trabalhista por equiparação (Tema Repetitivo 637 do STJ).

Cumpre destacar que a presente distinção é capaz de lançar novas luzes sobre a questão ora controvertida, isso porque, em julgamento realizado no REsp 1.649.774/SP, em que se discutia o pagamento da quantia de dois milhões de reais de verbas honorárias, a Terceira Turma decidiu que a proteção focada pela Lei n. 11.101/2005 se destina a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede esse montante, mormente nos créditos trabalhistas por equiparação, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular - na maioria das vezes, os escritórios de advocacia - não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores.

Consequentemente, o excesso decotado, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, será convertido em crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento. Cumpre destacar que, especificamente sobre a possibilidade de limitação quantitativa do crédito trabalhista e a conversão do excedente em crédito quirografário, não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu, de forma uníssona, esse entendimento, mas também, a sua constitucionalidade, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, restando asseverado pelo STF, naquela oportunidade, que "igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários".

Assim, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 531

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· Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 65: ALIMENTOS

· Pesquisa Pronta / DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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