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19 de Abril de 2024

Consumidor tem direito de escolher melhor opção para reparar o vício no produto. Decisão da Terceira Turma do STJ

Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar defeito em produto.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Fonte: Migalhas.

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.

Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.

Em 1º grau a demanda foi julgada improcedente, e o TJ/RJ reformou parcialmente a sentença por concluir que há, no caso, inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto.

Assim, o TJ condenou a Via Varejo a receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, procedendo-se, após, de acordo com o artigo 18, caput e § 1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa comprovada; a empresa também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, a serem apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado.

Desgaste além da frustração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que não ser razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.

O que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”

De acordo com a ministra, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode ser suportado pelo consumidor.

Alternativa menos onerosa

Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. , V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. , VI, do CDC).

Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”

A decisão do colegiado foi por maioria.

· Processo relacionado: REsp 1.634.851

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2 Comentários

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excelente artigo Dr. , muitos consumidores não tem ciência sobre isto, é pouco divulgado. continuar lendo

Não há como ser mais acertada a decisão! Neste PROCON municipal que atuo, temos a mesma posição do STJ, aliás há anos, pois sempre digo ser do consumidor a opção nestes casos. Sempre cito que numa relação de consumo há uma pluralidade de fornecedores (dentro de uma cadeia de consumo) em que todos são solidariamente responsáveis em cumprir com o prazo máximo de 30 dias a que faz referência o Art. 18, § 1º do CDC, e que se o consumidor encaminhou o produto viciado para a loja, ou contatou o fabricante, seja lá por quem o consumidor optou demandar, este integra a cadeia de consumo e responderá solidariamente com os demais. Por outro lado, aos fornecedores se quiserem discutir o mérito do caso concreto, que o façam em posterior ação regressiva, jamais o ônus deverá ser suportado pelo consumidor. Tenho sempre dito que o transcurso do prazo de 30 dias do § 1º do Art. 18 do CDC faz surgir um Direito Potestativo ao consumidor na escolha do inciso que melhor lhe aprouver (restituição da quantia paga, ou a substituição do produto, ou eventual abatimento no preço) e, por ser potestativo o direito que nasce após os trinta dias, pode ser exigido de qualquer fornecedor. continuar lendo