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20 de Abril de 2024

Importante decisão do Tribunal Paulista sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

Publicado por Flávio Tartuce
há 7 anos

Importante deciso do Tribunal Paulista sobre o Estatuto da Pessoa com Deficincia

Fonte: Migalhas.

A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.

Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.

Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".

Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. , III, CC).

Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".

Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".

Veja o acórdão.

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Curatela Definitiva-Portador doença grave- incapacidade para atoa da vida cível.

5 Comentários

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Fiz um MCC exatamente sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiências Físicas e suas repercussões no Código Civil e no CPC/2015.

Esta decisão iria dar um plus a mais no meu texto.
Entreguei ontem...

Obrigada, professor! continuar lendo

Seria lamentável se desse um plus a menos... continuar lendo

Amigo Helio Dager, não seria lamentável. Um plus a menos ficaria neutro... Brincadeira. continuar lendo

Há q se tomar muito cuidado com esss tipo de decisão. Doença irreversível? Até que ponto a perícia atestou a capacidade de autodeterminação deste sujeito? continuar lendo

Mais uma decisão lamentável. Felizmente o Estatuto tem muitos acertos, mas nesse aspecto jogou contra o cidadão que necessita de um acompanhamento (representação) constante. E o pior, em nada o Estado tem condições de suprir essa lacuna que irá criar muitos embaraços na vida dos interessados. continuar lendo