Importante decisão do Tribunal Paulista sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência
TJ/SP também decidiu que a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.
Fonte: Migalhas.
A incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de livre desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direto Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível, nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que "a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante, restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
Veja o acórdão.
5 Comentários
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Fiz um MCC exatamente sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiências Físicas e suas repercussões no Código Civil e no CPC/2015.
Esta decisão iria dar um plus a mais no meu texto.
Entreguei ontem...
Obrigada, professor! continuar lendo
Seria lamentável se desse um plus a menos... continuar lendo
Amigo Helio Dager, não seria lamentável. Um plus a menos ficaria neutro... Brincadeira. continuar lendo
Há q se tomar muito cuidado com esss tipo de decisão. Doença irreversível? Até que ponto a perícia atestou a capacidade de autodeterminação deste sujeito? continuar lendo
Mais uma decisão lamentável. Felizmente o Estatuto tem muitos acertos, mas nesse aspecto jogou contra o cidadão que necessita de um acompanhamento (representação) constante. E o pior, em nada o Estado tem condições de suprir essa lacuna que irá criar muitos embaraços na vida dos interessados. continuar lendo