Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Breves e iniciais reflexões sobre o julgamento do STF sobre parentalidade socioafetiva

Publicado por Flávio Tartuce
há 8 anos

Prezados Leitores do Blog.

Em julgamento na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal acabou por firmar a seguinte tese no julgamento da repercussão geral sobre a paternidade socioafetiva: "A paternidade socioafetiva declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

Apesar da crítica de alguns colegas, vejo a tese como um avanço, como bem salientado pelo Professor Ricardo Calderon, que sustentou oralmente no feito, representando o IBDFAM.

Destaco três pontos:

1. Reconheceu-se, expressamente e por vários ministros, que a afetividade tem valor jurídico sendo princípio inerente à ordem civil-constitucional brasileira. Como já destacava a grande maioria dos doutrinadores da matéria, trata-se de um princípio do Direito de Família Contemporâneo.

2. A paternidade socioafetiva firmou-se como forma de parentesco civil (nos termos do art. 1.593 do CC), em situação de igualdade com a paternidade biológica. Não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação. Chegou-se, assim, a um razoável equilíbrio.

3. A mutiparentalidade passou a ser admitida pelo Direito Brasileiro, mesmo que contra a vontade do pai biológico. Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios. Teremos grandes desafios com essa premissa, mas é tarefa da doutrina, da jurisprudência e dos aplicadores do Direito resolver os problemas que surgem, de acordo com o caso concreto.

Dentre esses problemas, destaco a questão levantada pelo Professor José Fernando Simão, a respeito da possibilidade de demandas frívolas, buscando puramente o patrimônio, contra pais biológicos. Tal medida passa a ser juridicamente possível, sob o argumento de que a paternidade, inclusive biológica, não pode ser irresponsável (conforme bem destacado pelo Ministro Gilmar Mendes).

Também me preocupa a aplicação da tese para a reprodução assistida heteróloga, o que poderá fazer com que tal técnica torne-se inviável, pelo temor dos doadores de material genético.

Em resumo, destaco que a tese proposta pelo Ministro Luiz Fux, teve os apoios dos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lúcia (oito votos).

Foi vencido, em parte, o Ministro Tofolli que propunha outra tese, no sentido de que o reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida, necessariamente, o registro do parentesco socioafetivo; admitindo-se, nesses casos, o registro concomitante da dupla paternidade, inclusive para fins sucessórios.

Também foi vencido o Ministro Marco Aurélio, que posicionou-se contra o registro concomitante.

Penso que temos uma nova realidade para o Direito de Família e das Sucessões no Brasil, especialmente diante da multiparentalidade. Muitos serão os debates a partir de agora. Mas passos importantes foram dados.

Essas algumas são impressões iniciais, que não afastam reflexões mais profundas sobre o tema.

São Paulo, 22 de setembro de 2016 (16:35 h).

Professor Flávio Tartuce

  • Publicações1312
  • Seguidores20375
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3439
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/breves-e-iniciais-reflexoes-sobre-o-julgamento-do-stf-sobre-parentalidade-socioafetiva/387075289

Informações relacionadas

Ivenise Rocha, Advogado
Artigoshá 4 anos

O Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva

Leonardo Gominho, Advogado
Artigoshá 5 anos

O acolhimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal e os respectivos reflexos nos direitos sucessórios dos ascendentes

SILVIO NEI SILVEIRA, Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação de Busca e Apreensão cumulada com pedido de guarda do menor

SAJ ADV - Software Jurídico, Redator de Textos Técnicos
Artigoshá 7 anos

Conceito de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade

Flávio Tartuce, Advogado
Artigoshá 6 anos

A concorrência dos pais e ou das mães com o cônjuge sobrevivente

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Temo que os vínculos biológico e afetivo comecem a se tornar moeda de troca. A decisão tornou possível que um filho não chame seu genitor de "pai", podendo deliberadamente dizer "você não é meu pai, pois quem o é é meu padrasto", por exemplo, sem, todavia, abrir mão da pensão do genitor, ainda que já esteja sendo assistido materialmente pelo padastro, que, inclusive, pode estar registrado como pai socioafetivo no registro civil.
Acho que se abriu uma brecha onde ocorrerão muitas imoralidades, estelionato afetivo e extorsão psicológica, o que terminará agitando ainda mais a já conturbada área do Direito de Família. Receio que isso acabe até acarretando a presença do Direito Penal em alguma situações, visto que, conhecendo a realidade cultural, não acho que serão poucos os que perderão a razão ao perceberem que foram enganados e que estão sendo usados interminavelmente. continuar lendo

Concordo com as considerações do Paulo H. B. Cruz. É verdade que muitas mulheres maliciosas, tendo filhos, em seus novos relacionamentos, buscaram aproximar os filhos originários do novo companheiro. Se, eventualmente, este novo relacionamento for rompido, para mim, não resta dúvida, de que haverá ações para o reconhecimento da paternidade afetiva com o novo companheiro apartado. Por essas e outras que o Estado e, por consequência, o Direito devem intervir minimamente nas relações de famílias. Na História humana, a interferência de Estados nas famílias, cujos ajustes são sempre caso a caso, dependentes das próprias pessoas, acarretou, a longo prazo, catástrofes e o declínio da própria sociedade. continuar lendo

Passo importante rumo ao direito daquele que não tem como se insurgir contra os direitos que lhe são negados, que é o menor em convivência com o pai não biológico. Entretanto toda via, o efeito jurídico de um reconhecimento do pai biológico pode causar prejuízos nefastos para outros herdeiros, que se quer contavam com a possibilidade de vir a ter um irmão com quem partilhar o quinhão. É bom ter cuidados, não se pode cobrir um santo e descobrir outro, é dizer, amparar direitos ferindo outros de igual monta. Certamente o debate deverá ser aprofundado entorno da matéria. É como penso, artigo 5º inciso IV da CFRB/88. continuar lendo

Com o devido respeito a quem pensa o contrário, ventilar a tese acima de que "a paternidade socioafetiva firmou-se como forma de parentesco civil (nos termos do art. 1.593 do CC), em situação de igualdade com a paternidade biológica" é um desprestigio ao instituto da família natural, cujo tratamento é, por força da constituição e de normas infraconstitucionais, prevalente sobre qualquer outra. Por outro lado, "paternidade irresponsável" se combate com as leis, determinando a responsabilidade do irresponsável e não trazendo à baila um outro qualquer, mormente, quando notoriamente se sabe que a principal motivação dos litigantes é patrimonial; desconheço qualquer situação de pedido de multiparentalidade em que os envolvidos não visassem, em suas realidades, algum bem (pensionamento, partilha de espólio etc). continuar lendo

O pensamento jurídico acompanhando a velocidade dos fatos sociais continuar lendo