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23 de Abril de 2024

Ferramenta "Jurisprudência em Teses" do STJ. Edição n. 50. União Estável.

Publicado por Flávio Tartuce
há 8 anos

Prezados JusBrasileiros.

A partir de agora, além dos resumos dos Informativos do STJ, publicaremos os julgamentos que mais interessam ao Direito Privado, constantes da ferramenta "Jurisprudência em Teses", criado pelo Tribunal da Cidadania em 2014.

Abaixo seguem as ementas constantes da Edição n. 50, que trata do tema da União Estável.

Bons estudos a todos.

Professor Flávio Tartuce

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Acórdãos REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 04/03/2015 REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/11/2014, DJE 27/02/2015 Decisões Monocráticas AREsp 815820/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/11/2015, Publicado em 04/12/2015 REsp 1095588/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/10/2015, Publicado em 09/11/2015 REsp 1542297/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/10/2015, Publicado em 04/11/2015 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 2015.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Acórdãos REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/09/2012, DJE 04/10/2012 REsp 707092/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0253, publicado em 01 de julho de 2005.

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Acórdãos REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013, DJE 07/06/2013 REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 12/03/2013, DJE 20/03/2013 REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2011, DJE 08/08/2011 Saiba mais:

  • Pesquisa Pronta

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0524, publicado em 28 de agosto de 2013.

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Acórdãos AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/04/2015, DJE 19/05/2015 AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/10/2014, DJE 07/11/2014 REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014, DJE 25/06/2014 REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/02/2011, DJE 07/06/2011 AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2010, DJE 27/08/2010 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0464, publicado em 25 de fevereiro de 2011.

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. Acórdãos AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/10/2015, DJE 25/11/2015 AgRg no Ag 1363270/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015, DJE 23/11/2015 AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/03/2015, DJE 17/04/2015 AgRg no AREsp 597471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/12/2014, DJE 15/12/2014 AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 08/05/2014, DJE 26/05/2014 AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/02/2014, DJE 14/02/2014 AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013 REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/03/2012, DJE 25/04/2012 RMS 030414/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 17/04/2012, DJE 24/04/2012 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0494, publicado em 03 de abril de 2012.

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. Acórdãos EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015, DJE 21/09/2015 AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2015, DJE 11/06/2015 REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2014, DJE 14/11/2014 REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. P/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014, DJE 04/09/2014 REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010, DJE 24/08/2010 Saiba mais:

  • Pesquisa Pronta

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. Acórdãos AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/08/2015, DJE 18/08/2015 AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012, DJE 04/02/2013 AgRg no AREsp 059256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2012, DJE 04/10/2012 AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/09/2010, DJE 21/09/2010 REsp 1096324/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, Julgado em 02/03/2010, DJE 10/05/2010 REsp 275839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/10/2008, DJE 23/10/2008 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0370, publicado em 03 de outubro de 2008.

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. Acórdãos REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 15/08/2014 REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/10/2012, DJE 18/10/2012 REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/06/2012, DJE 27/06/2012 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável. Acórdãos REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2014, DJE 15/08/2014 REsp 616027/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2004, DJ 20/09/2004 Saiba mais:

  • Pesquisa Pronta

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0543, publicado em 13 de agosto de 2014.

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem. Acórdãos REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/04/2014, DJE 07/04/2014 REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2013, DJE 18/12/2013 REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/06/2013, DJE 21/06/2013 REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico. Acórdãos REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014, DJE 29/08/2014 REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22/10/2013, DJE 28/10/2013 Decisões Monocráticas Ag 1173931/RS, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/05/2010, Publicado em 31/05/2010 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0533, publicado em 12 de fevereiro de 2014.

12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. , § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002. Acórdãos REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/08/2014, DJE 29/08/2014 13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. Acórdãos EDcl no REsp 633713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJE 28/02/2014 REsp 930460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2011, DJE 03/10/2011 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0472, publicado em 13 de maio de 2011.

14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento. Acórdãos AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015, DJE 23/11/2015 AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/05/2013, DJE 03/06/2013 REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em 24/08/2010, DJE 14/09/2010 EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/12/2009, REPDJE 08/02/2010 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0404, publicado em 28 de agosto de 2009.

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Acórdãos RMS 035018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015, DJE 20/08/2015 Decisões Monocráticas CC 131529/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 02/09/2015, Publicado em 14/09/2015 CC 139525/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 03/08/2015, Publicado em 21/08/2015 CC 137385/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/04/2015, Publicado em 23/04/2015 CC 131792/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 21/11/2014, Publicado em 02/12/2014 CC 136831/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. Acórdãos REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013, DJE 10/09/2013 AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/02/2014, DJE 06/03/2014 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0556, publicado em 04 de março de 201
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Parabéns ao Professor Tartuce. Muito será util para mim particularmente por conta de um problema familiar, tendo em vista que não advogo na área, mas vou ter que assessorar familiar. Obrigado. continuar lendo

Artigo elucidativo, o professor tece uma base legal respaldado em jurisprudências diversas extremamente uteis a dirimir as oposições na relação juridica da união estável. Professor parabéns pelo artigo. continuar lendo

Não se trata de um artigo, Glicério. É apenas uma reprodução dos julgados do STJ, exatamente como estão na Ferramente Jurisprudência em Teses. continuar lendo