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19 de Abril de 2024

Julgado do TRF da 3ª Região. Telefônica deve ressarcir consumidores por cobrança abusiva de serviço

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Telefônica deve ressarcir consumidores por cobrança abusiva de serviço

Fonte: Migalha

A Telefônica foi condenada a devolver aos usuários do "Kit Tô Aqui" os valores cobrados indevidamente. Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região entendeu se tratar de prática abusiva e condenou a operadora ao pagamento de indenização de R$ 500 mil.

De acordo com o MPF, autor da ação, em 2002, a Telesp – que foi sucedida pela Telefônica – disponibilizou no mercado o kit de atendimento simultâneo e de transferência de chamadas, que era incluído na prestação de serviço telefônico.

Na publicidade veiculada pela Telesp, havia menção de que a linha já vinha com o "Kit Tô Aqui". Porém, o serviço ficava disponível gratuitamente por 60 dias e, findo este prazo, era automaticamente renovado, sem que houvesse notificação ou concordância do consumidor, com a cobrança de R$ 4,90 na fatura da conta telefônica.

O parquet alega que a Telesp "aproveitou-se da ignorância dos consumidores para impingir-lhes o serviço, induzindo-os em erro, fazendo-os acreditar tratar-se de amostra grátis do serviço".

Para o TRF, houve imposição de serviço não solicitado, realização de cobrança automática e induzimento do consumidor em erro. Segundo o colegiado, trata-se de prática abusiva vedada pelo CDC entregar ao usuário serviço sem solicitação prévia e prevalecer-se de sua "fraqueza ou ignorância" para impor serviços.

Além do ressarcimento dos valores cobrados indevidamente pelo "Kit Tô Aqui", o TRF determinou que a Telefônica comunique aos usuários desses serviço o ressarcimento dos valores pagos.

• Processo: 0005852-53.2004.4.03.6108

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3 Comentários

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Enquanto isso a Justiça Comum negligencia de todas as formas possíveis todos os direitos do consumidor, blindando as grandes empresas fornecedoras de serviços que, muita das vezes, acabam por serem falhos...
Segundo um Juiz de uma das Varas Cíveis da comarca de Uberlândia sentenciou que "não há legislação" [sic] que obrigue a operadora a disponibilizar serviços iguais a todos usuários.
Infelizmente o Juiz esqueceu de consultar duas leis de telecomunicações mais um livro legislativo da própria ANATEL que regulamenta o assunto. Esse judiciário é muita negligência... Decisão teratológica na sua forma mais pura. continuar lendo

Bom texto.
Vamos lembrar que essa empresa é a única que cobra pelo serviço de identificação de chamada (BINA). Algo que tecnicamente tem que ser desabilitado se você não quiser pagar... continuar lendo

Diante da notícia, penso que o supramencionado julgado cometeu um equívoco grave ao não aplicar o parágrafo único, do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois se houve pagamentos (já que a notícia fala em ressarcimento) de valores cobrados indevidamente na seara do direito do consumidor, ordena o artigo citado que o consumidor seja ressarcido pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. A única exceção, para não aplicação desse dispositivo, seria se o demandado provasse engano justificável (vê se, de imediato, que tal hipótese é descabida, no presente caso), o que não ocorreu. Portanto, em que pese ter sido uma decisão firme, coerente e justa, entendo que cada consumidor deverá ser ressarcido em dobro pelos valores cobrados (diga se de passagem pagos) indevidamente, devidamente corrigidos e acrescido de juros legais, razão pela qual o dispositivo do julgado "ficou a desejar", por não aplicar o Art. 42, parágrafo único, do CDC, ferindo de morte o direito ali agraciado. continuar lendo