STJ conclui que ação de adjudicação compulsória é imprescritível
Pedido de adjudicação compulsória poderá ser realizado a qualquer momento quando preenchidos os requisitos.
A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp cuja controvérsia era definir se a pretensão à adjudicação compulsória submete-se a prescrição ou decadência e, em caso positivo, qual o prazo aplicável.
O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
Consta no acórdão recorrido que a escritura pública de promessa de compra e venda traz que o preço do imóvel era de 22 milhões de cruzeiros, que seria pago no dia 28/2/84 e, a partir daí, "iniciou o prazo vintenário para exigência da adjudicação compulsória, que se findou em fevereiro de 2004". De acordo com o acórdão, como a ação foi ajuizada somente em 26/2/08, estaria consumada a prescrição da pretensão.
“À primeira vista, a circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva -, poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial. Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.”
E, assim, "à míngua de previsão legal", o relator deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso de apelação como entender de direito, decisão seguida pelos colegas de turma.
- Processo relacionado: REsp 1.216.568
4 Comentários
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Ao que se percebe, se pensarmos somente no resultado útil que o autor buscava, pouco faria diferença o provimento ou não da adjudicação compulsória, afinal, o prazo da prescrição aquisitiva a eventual usucapião já teria ocorrido. A unica diferença é que em se tratando de adjudicação compulsória o prazo e o custo são infinitamente menores...
De outro lado, de maneira lógica decidiu o STJ, já que não há como prescrever uma ação cujo objetivo é somente "declarar" um direito (direito à documentação de domínio) que já incorporou ao patrimônio do autor no momento em que ele integralizou o preço. continuar lendo
Então quer dizer que os doutos ministros varreram para baixo do tapete o instituto da usucapião?
Tem-se que as ações de adjudicação compulsória não são sujeitas à prescrição porque se trata de um direito potestativo. Como o instituto não prevê a hipótese de decadência, tratar-se-ia de um direito exercitável a qualquer tempo.
Um direito de natureza pessoal, portanto. E como regra geral a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205, Código Civil).
A decadência, incidindo sobre o próprio direito, é fixada por lei ou por convenção das partes. Resta saber: a) se existe no ordenamento jurídico prazo decadencial superior ao prescricional; b) se um eventual prazo decadencial fixado em contrato pode superar vinte anos; e, em superando, se tal cláusula será válida à vista do direito posto.
Quero dizer aqui que o prazo decadencial fixado por lei ou por contrato não pode superar o termo prescricional de dez anos, conforme o art. 205.
Por outro lado, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, conforme os prazos e condições impostos legalmente.
Tais prazos e condições incidem diretamente sobre a coisa, sem nenhuma relação direta com as pessoas envolvidas. Trata-se de um direito real, que dependendo do caso pode ser exercido em prazos até menores do que os da prescrição geral (Art. 1.240, 1.240-A, 1.242, parágrafo único).
Como se vê, e com a devida vênia, a ação de adjudicação compulsória é prescritível na exata medida em que o bem por ela tutelado pode ser perdido à luz da prescrição aquisitiva. continuar lendo
S.M.E., pelo que se pode notar, certamente o autor já estaria, em 2008, na posse do imóvel, o que lhe permitiria manejar usucapião, onde o tempo de posse aliado ao compromisso e respectiva quitação lhe garantiria a titularidade. continuar lendo
clareou minha dúvida efetivamente! continuar lendo