Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015
Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
Fonte: Migalhas.
A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Varga
55 Comentários
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Mais uma lei feita para falar o óbvio. Se o cônjuge devedor só tem 50% e não se trata de uma dívida que se reverteu em benefício para o casal, só pode ser penhorado 50% do imóvel que cabe ao devedor. continuar lendo
Entendo Thiago seu pensamento. Você sabe que em nosso País parece que as coisas tem que ser desenhada. Muito comum, termos situações onde nessa situação alguém tentar levar vantagem. continuar lendo
Mas não se leva a leilão os 50% penhorados. Vende-se o todo e reservam-se os 50% do conjuge. Ou seja, o bem vai embora..... Pior é o caso de adjudicação. continuar lendo
Prezada Zuleica,
Essa ressalva da lei não significa que não será realizada a penhora e posterior venda do bem, mas apenas que irão resguardar os 50% tocantes ao cônjuge coproprietário. continuar lendo
Realmente, não agrega nada. continuar lendo
Mais uma Lei que nos custou os olhos da cara, pela elaboração, apreciação, votação, modificação de outro texto legal, e para quê? Para nada, em nada modifica, em nada melhora, em nada piora. Só mais um gasto. continuar lendo
Prezado Thiago Cavalcanti,
Deve-se observar todavia, que a nova lei trata de créditos de Pensão Alimentícia, cuja legislação é bastante invasiva ao patrimônio de terceiros afins.
Abraços. continuar lendo
Gente, a alteração se deu somente para retirar a legitimidade do credor de alimentos para se opor à penhora do imóvel pertencente ao outro cônjuge. Vocês, com todo o respeito, estão confundindo. Um exemplo: o único bem do pai foi penhorado em sua totalidade para pagamento de execução de IPTU ou direitos trabalhistas da empregada doméstica. O credor de alimentos pode se opor a essa penhora (com o objetivo de garantir seus direitos), porém, somente sobre a metade que cabe ao seu pai e não à totalidade do bem. O restante que pertence à mulher do pai vai à leilão para quitar a dívida com o IPTU ou direitos da empregada doméstica ou, ainda, em outros casos que a lei permite penhora do único bem. continuar lendo
Eu saúdo a presidentA por mais esta intervenção inteligentA, finge que faz alguma coisa pra ninguém afirmar que não faz nada. Parabéns por dizer o que todos já sabem. continuar lendo
é mesmo, palhaçada total, subestima nossa inteligência. é o fim da linha. bom seria fazer as malas e dar o fora desse país. continuar lendo
Desconhecimento do processo legislativo do senhor ou simples prática da crítica pela crítica? continuar lendo
Ùrsula Chagas, parece ser as duas coisas! continuar lendo
Sei o que digo e não costumo falar coisa do tipo "eu acho" ou "parece" porque demonstra receio e/ou insegurança além do que na democracia opinião aceitamos ou divergimos. Para mim devemos aceitar críticas como adultos e quando necessário podemos mudar a opinião mas por enquanto este é o meu posicionamento. continuar lendo
Olá, amigos. Sou uruguaio e meu comentário não aponta diretamente ao conteúdo da lei, mas a um ponto que me chamou a atenção: se a lei é a 13144/2015, isso significa que o Congresso já aprovou antes, no decorrer deste ano, 13142 outras? Olha, aqui no Uruguai levamos no total desde 1830 aproximadamente 19300 leis, e eu achava que eram muitas! continuar lendo
Não, Hugo, não é isso. O número indica o número da lei e o ano em que ela foi feita. As demais foram aprovadas anteriormente, neste ano ou em anos anteriores, como por exemplo, a Lei 10.741/03. Saludos... continuar lendo
Ufff, graças a Deus, amigo Landro, que é assim! Acontece que aqui não acostumamos acrescentar o ano ao indicar o número de uma lei. Obrigado e saludos. continuar lendo
Nesse caso, não defendo a a "Dama de Vermelho", mas é sabido, obviamente, que quem faz as leis são os deputados e senadores. Puxa vida ela só sancionou, sem veto. Podemos encomendar toneladas de leis aos nossos deputados e senadores que os Princípios Jurídicos, com baldrame na moral, na personalidade, na dignidade e na ÉTICA continuarão imutáveis. Leis, frutos da hipocrisia, da imoralidade da corrupção, do tráfico e, de influência é a decadência total da dignidade de homens honestos que ainda existem por aí, em total solidão. O bem de família e a propriedade sãos bens protegidos em cláusulas pétreas de Nossa Constituição Federal. Possuem total proteção do Estado Democrático de Direito, salvo esse "excesso de democracia" que estamos vivendo, onde autoridades e bandidos não cumprem as leis, salvo exceções ainda existentes, como lírios que nascem do lodo. José. continuar lendo