STJ. Mero empréstimo de veículo a terceiro não gera agravamento intencional do risco no seguro.
Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro
Fonte: Migalhas.
O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
- Processo relacionado: REsp 1.071.144
Veja a íntegra da decisão.
9 Comentários
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Ridícula esta decisão! A segurada tem uma cláusula de exclusão, que se a pessoa QUQ ESTÁ CONDUZINDO O VEÍCULO estiver embriagada não há cobertura. Mesmo assim, a Ministra entendeu que se o segurado não tinha ciência que a pessoa estava embriagada não contribuiu para o risco.
Este tipo de incerteza jurídica (a seguradora foi bem clara na claúsula restritiva) somente contribui para cada vez mais o valor pago para obtenção de seguro fique mais caro!!!! continuar lendo
De fato. Essa moça deveria ter processado o noivo, não a seguradora. continuar lendo
Concordo com o Heliovaldo. Não importa quem estava dirigindo, se estava embriagado, não deve haver indenização. Com isso, as pessoas pensariam mais em dirigir após beberem ou emprestarem o veículo a irresponsáveis. continuar lendo
Ótima decisão. continuar lendo
Excelente, tive uma cobertura de perda total negada por uma companhia de seguros o processo rola na justiça a mais de 5 anos, um funcionário fora do horario de trabalho se acidentou e a seguradora não negou, não tem laudo de alcoolêmia, não tem exame de bafometro, tem apenas uma obs no laudo do socorrista, "embriagues aparente" continuar lendo