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24 de Abril de 2024

Dissolução irregular de empresa não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão.

A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ dirimiu nesta quinta-feira, 10, divergência de entendimentos da própria Corte quanto à cessação irregular das atividades empresariais como causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

Para o colegiado, que seguiu à unanimidade a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a simples insolvência ou dissolução, "ainda que irregular, da sociedade não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios".

Acórdãos divergentes

Os autores opuseram embargos de divergência em face do acórdão proferido pela 3ª turma da Corte, de relatoria do ministro Massami Uyeda, proferido nos autos do agravo regimental no REsp 1.306.553/SC, o qual deu pela dissolução irregular da sociedade empresarial como causa bastante para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Conforme alegam, a decisão embargada diverge do REsp 1.098.712/RS, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no âmbito da 4ª turma, cujo acórdão paradigma traz como requisito o abuso de sua personalidade, que é verificado mediante o desvio de sua finalidade institucional ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.

Os recorrentes pediam para fosse afastada a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo acórdão embargado, ao confirmar decisão do relator que deu provimento ao recurso especial, e que fosse restabelecido o acórdão do TJ/SC, com tese em sentido contrário.

Código Civil

"Esta Corte Superior já teve a oportunidade, mais de uma vez, de apreciar a questão, apontando a teoria maior como sendo aquela adotada pelo Código Civil, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade", salientou a relatora.

Segundo a ministra, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.

Assim, conforme destacou a relatora, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, "ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine".

"Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial."

Processo relacionado: EREsp 1.306.553/SC

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212633,61044-Dissolucao+irregular+de+empresa+nao+e+suficient...

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4 Comentários

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Talvez, o fato de atuar na Justiça do Trabalho não me permite ver com bons olhos essa decisão.
A exigência de que o credor comprove as hipóteses do art. 50 do Código Civil é prova diabólica.
O art. 1.103, II, do Código Civil atribui ao liquidante a arrecadação de bens e documentos na hipótese de dissolução das sociedades empresárias.
Tais informações são importantes para aferir eventual desfazimento de patrimônio, desvio de finalidade, prática de ilícito e confusão patrimonial.
A praxe revela que - não raro - os automóveis dos sócios são utilizados na dinâmica empresarial, por exemplo.
Quando os sócios tão-somente dissolvem a sociedade (irregularmente), acredito que há fortes indícios de afronta ao art. 50 do CC, motivo pelo qual o magistrado com base em presunções e máximas de experiência deve responsabilizá-los.
Inobstante, os representantes legais ainda poderão exercer irrestritamente a ampla defesa e o contraditório. continuar lendo

A JT, por sorte, pode usar, em caráter subsidiário, o CPC. continuar lendo

A "mera" presunção ou as "meras" máximas de experiência são técnicas previstas em lei.

No mais, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência, o projeto do novo CPC contempla a teoria da carga dinâmica do ônus probatório, o que resolverá satisfatoriamente os incidentes de desconsideração. continuar lendo

Em geral esse é um forum de opiniões diversificadas. Entretanto isento de linguagens de baixo extrato encontráveis em alguns outros veículos de mídias sociais, onde o palavreado é, por vezes, deprimente. Compartilho muitos desses artigos no site do dihitt, ponto de encontro de blogueiros de diversas linhagens. Meus artigos publicados nos endereços: https://decioadams.blogspot.com.br
https://adamsdecio.blogspot.com.br, versam sobre outros assuntos.
O que frequentemente me deixa confuso é o linguajar jurídico, uma vez alguém o chamou de "juridiquês", e creio que isso torna os artigos pouco acessíveis a grande parte da população, menos versada nas formas eruditas e jurídicas de falar.
Talvez o uso de termos menos complexos, acessíveis à população em geral, ajudasse levar esses esclarecimentos a um númereo maior de indivíduos de nossa sociedade. Sei que não é fácil "descer da escada" ou do "pedestal", mas acho que vale a pena.
Este artigo, bem como alguns outros, está bem mais acessível em suas palavras, não oferecendo em si maiores dificuldades ao entendimento. Parabéns ao autor, por conseguir traduzir para palavras mais ao nível do entendimento geral, o linguajar muitas vezes presente em sentenças, petições e outros documentos jurídicos. continuar lendo