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18 de Abril de 2024

Penhora do bem de família do fiador da locação imobiliária em pauta na Segunda Seção do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

STJ vai julgar penhora de bem de família no contrato de locação quando decorre de fiança locatícia.

Processo deve ser julgado dia 12/11.

Fonte: Migalhas.

Está pautado para julgamento dia 12/11 pela 2ª seção do STJ processo alusivo à penhora de bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia. O caso é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

O REsp foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS – BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. , VII, DA LEI N. 8.009/90 – CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA – AFRONTA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Estado-Juiz, mediante a presidência do processo executivo, não pode ser conivente com a tentativa de despojar o fiador e sua família do refúgio de sua residência para, mediante expropriação forçada, converter o bem de família em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado.

II. Tal proceder, antes de demonstrar o completo esvaziamento do princípio da solidariedade e a absoluta indiferença com a dignidade do garantidor e sua família, reflete a sobreposição de um direito disponível – crédito – sobre um direito fundamental – moradia.

III. A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado.

IV. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de liquidez do título.

V. Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz com questões próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, como o excesso de execução." (grifos nossos)

Verificando ser potencialmente repetitivo o tema central do REsp, o ministro Salomão afetou o julgamento à seção de Direito Privado da Corte.

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12 Comentários

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Estamos diante de uma possível mudança de entendimento. Na minha opinião, um avanço. Em prol dos princípios constitucionais, como o da dignidade humana.
Certo que, penhorar bem de família por conta de débitos do locador afronta estes princípios. Como está decidido: o Estado "não pode ser conivente com a tentativa de despojar o fiador e sua família do refúgio de sua residência para, mediante expropriação forçada, converter o bem de família em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado."
Existem outros meios para se forçar o pagamento de uma obrigação, e não usar do bem da família, de alguém que por "amizade" ajudou uma outra pessoa e aceitou ser fiador. A postura de quem ainda defende esta situação, como do caro Colega Norberto, é de quem precisa deste comércio como meio de vida e vê no instituto uma forma de garantia de crédito. Sim, sabemos que existe a lei que disciplina a matéria. Mas, desde 1988, precisamos interpretar a norma CONFORME a Constituição e não o contrário. Não é razoável, o fiador perder, por exemplo, seu imóvel para pagar dividas de um locador. Não é digno. Não corresponde com o direito à moradia por exemplo. E outra pergunta a se fazer, quem serão os fiadores nesta situação? A lei não prevê outros meios para o cumprimento da obrigação? continuar lendo

Prezados.

É preciso mudar esse lamentável entendimento. A norma é claramente inconstitucional por lesão à isonomia. Fiança é contrato acessório que não pode trazer mais obrigações que o contrato principal. O fiador perde o bem de família, o locatário não.

Praticamente todos os civilistas da minha geração entendem que a norma é inconstitucional: José Fernando Simão, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chave de Farias, Nelson Rosenvald, entre outros.

Ademais, a insegurança já existe, pois há julgados em vários estados entendendo pela inconstitucionalidade, contra a decisão do STF: TJMG, TJSE, TJSC, TJPR, TJRS, TJMS...

Sem falar nos vários projetos de lei que pretendem revogar a norma.

Quem quiser aprofundar o tema, veja a minha obra Direito Civil. Volume 1, pela Editora GEN.

Fica a questão para reflexão.

Abraços.

Professor Flávio Tartuce continuar lendo

Professor, entendo e respeito sua posição. Mas a questão já foi julgada em sede de repercussão geral no STF, no RE 612360. Diante desse quadro, qual a relevância desse julgamento no STJ?
Forte abraço! continuar lendo

É um absurdo, o magistrado expropriar o bem de família do fiador para satisfazer dívida do locatário, é lastimável. O Judiciário deveria tomar vergonha na cara?? O caso da petrobrás, onde o Costa, afirmou através do roubo/furto/desvio, etc, dos bilhões de reais, e o Costa e toda quadrilha deve devolver dez por cento do total desviado. Em 2012 o PT criarou a Lei da Delação Premiada já pensando em 2014 quando iria explodir o escândulo Patrolão. É uma vergonha. O quarteto do PT já estão todos livres, e o restante da quadrilha, tais como pessoas do Banco Safra, e outros, foi condenado a 20, 30, 40 anos de prisão, Mais Uma Vergonha Mundial. O Brasil está falido, acabado, cheio de analfabetos, uma quadrilha organizada que ninguem percebem, um Congresso em Conluio com o Executivo, onde vamos parar???? Meu DEUS, JESUS CRISTO, nos salve??????????? continuar lendo

A penhorabilidade do bem de família do fiador decorrente de contrato de locação está previsto no art. , inciso VII, da Lei nº 8009/90, portanto, essa medida encontra amparo na legislação brasileira.

A inclusão da moradia no rol dos direitos sociais do art. da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 26/2000, na verdade, estabelece um horizonte de atuação para que o Estado cumpra, com seus mecanismos legislativos, rigorosa e obstinada política social habitacional, no sentido de adotar medidas concretas e efetivas para garantir o exercício do direito à moradia aos cidadãos e não forçar um grupo (locadores) a suportar, sozinho, os riscos para garantir direito (à moradia) a outros, em prejuízo próprio.

Resta imperioso salientar que o direito à moradia pode ser exercido em casa própria ou alugada, pois o direito de moradia não se confunde com o direito de propriedade privada.

A penhorabilidade do bem de família do fiador decorrente de contrato de locação não viola o princípio da isonomia pois o locatário e o fiador estão vinculados a contratos de natureza distinta, por isso a lei dispensa tratamento jurídico diferenciado àqueles que contrataram de maneira distinta.

O fiador assume a responsabilidade de garantir a obrigação de outrém, de livre e espontânea vontade, configurando-se em garantia fidejussória (pessoal) e o mínimo de cautela e sensatez que se espera de alguém, em tais condições, é que conheça a situação econômica de seu afiançado.

Sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, a penhora também revela-se adequada, pois se o bem de família do fiador fosse impenhorável estimularia a má-fé de muitos inquilinos que, intencionalmente, deixariam de cumprir com suas obrigações pela certeza de que seus fiadores estariam livres de tal constrição judicial, afrontando, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes contratantes o dever de não lesar os interesses e direitos que, naturalmente, se esperam do acordo.

Além do mais, se tal hipótese excepcional de penhora fosse inconstitucional, ocasionaria uma significativa redução da oferta de imóveis em locação, resultando em agravamento do déficit habitacional.

Também não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o art. , VII, da Lei nº 8.009/90 garante estabilidade ao mercado imobiliário, contribuindo, assim, para que milhões de brasileiros (inquilinos) tenham um lar, assegurando, assim, uma vida digna à milhões de famílias.

Não se trata de sobrepor um crédito patrimonial em face de um direito personalíssimo. Aliás, ao reverso, sua meta é, por via oblíqua, garantir a milhões de brasileiros desabrigados o direito à moradia, para perpetuar o consagrado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o referido dispositivo legal, que autoriza essa penhora, é constitucional.

Para agregar qualidade ao debate, apresento-lhes algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que defendem a tese da penhorabilidade do bem de família do fiador, em contrato de locação, a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA DO STJ – A orientação predominante nesta Corte é no Sentido de que a impenhorabilidade prevista na lei M. 8009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício. (STJ – Ag Rg 684447/RJ – 6º turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – D.J.06.02.2006 – 384).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO E PROCESSUAL. CIVIL. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CPC. FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . – (...) 2. Consoante nova redação do art. da Lei nº 8009/90, é válido a penhora do bem destinado a família do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício[...](STJ – Ag Rg no Ag 638339/RS – 5º turma – Rel. Min. Laurita Vaz – D.J.14.03.2005 – p. 413).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIADOR. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO AFIANÇADO. PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE.Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. da CF. Constitucionalidade do art. , inc. VII, da Lei nº 8009/90, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. da Constituição da República. (STF – RE 407688/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Cezar Peluso – D.J.06.10.2006 – p. 880).

RECURSO EXTRAORDINARIO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8009/90, ART , VII – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entimento de que o art. ,VII da Lei 8009/90 não viola o disposto no art. da CF/88 (redação dada pela E.C. 26/2000). Precedentes. (...). (STF – RE-AgR 415626/SP – 1º turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – D. J. 29.09.2006 – p. 43). continuar lendo