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25 de Abril de 2024

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois falecido estava separado da ex-esposa

Publicado por Flávio Tartuce
há 9 anos

Em decisão monocrática, o juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.

Além disso, segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210189,11049-Companheira+e+exesposa+dividirao+pensao+por+mor...

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8 Comentários

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Com o fito de fomentar um debate, discordo da decisão na parte final em que concedeu o direito a ex-cônjuge, que era separada de fato, a receber 50% desta verba. Pelo que restou demonstrado nos autos (prova documental e testemunhal) a ex-cônjuge estava separada de fato a mais de 02 (dois) anos. Assim, na forma do art. 1.830 do CC, ela não teria o direito sucessório aos bens que pertenciam ao autor da herança. continuar lendo

Concordo. Também estranhei. Decisão passível de reforma, Clara, pois confronta a lei. Pensão por morte cabe a herdeiro, e a separação de fato excluiu a ex-cônjuge da linha sucessória, e portanto de beneficiária da pensão. Esse advogado engoliu barriga. continuar lendo

Legalmente não existe separação, não sei se é este o caso. mas aproveito para perguntar uma vez que não sou bacharel em direito e portanto não tenho profundo conhecimento do direito.

Separação de fato tem efeitos legais?

Dividir a pensão e os bens não é um risco assumido ao criar união estável com alguém casado e não divorciado? continuar lendo

Compactuo dos questionamentos da Dorilene e do Arthur. Aguardando resposta.. continuar lendo

Não havendo o concubinato adulterino acho prudente a decisão.

Avante continuar lendo