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27 de Abril de 2024

Interessante sentença sobre Danos Morais Coletivos. TRT da 2ª Região.

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

Danos morais coletivos

Sexta-feira, 17 de outubro de 2014

A USP e uma empresa prestadora de serviços de vigilância foram condenadas a pagar R$ 1 milhão de indenização, a título de danos morais coletivos, devido ao não fornecimento reiterado de cestas básicas aos seguranças que trabalham na universidade.

A decisão é do juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 43ª vara de SP.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo ingressou na Justiça salientando que o benefício estaria previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado por contrato firmando entre as rés. Além de pleitear que a empresa fosse compelida a fornecer as cestas, a entidade pediu indenização referente ao benefício não concedido e a condenação subsidiária da USP.

Para o magistrado, no edital de licitação formalizado entre as empregadoras houve expressa menção do fornecimento aos funcionários do auxílio-refeição, cuja cesta básica é uma de suas formas. Nesse sentido, o argumento de que o fornecimento das cestas não seria devido porque o contrato de prestação de serviços celebrado pelas rés seria por "preço fechado" se mostrou frágil, segundo o julgador, "pelo simples fato de que o referido instrumento não pode ser utilizado para subtrair dos empregados direitos conquistados através da feitura das normas coletivas da categoria".

"A atitude da primeira Ré de sustar o fornecimento das cestas básicas aos seus empregados, benefício de indiscutível natureza alimentar, previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado pelo próprio contrato firmado com a segunda Ré, sem qualquer motivo plausível para tanto (...), com o nítido intuito de locupletar-se de forma indevida, apesar de sabedora de estava agindo contrariamente aos ditames legais e aos próprios termos do instrumento firmado com a segunda Ré, afrontou os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho."

· Processo: 0000536-12.2014.02.0043

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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