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8 de Maio de 2024

Sucessão na união estável. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC em debate no STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

STJ adia decisão sobre herança em união estável

Fonte: Migalhas. Corte Especial diverge sobre o tribunal proferir decisão existindo processo de repercussão geral com tema semelhante no STF.

O pedido de vista da ministra deu-se quando a Corte decidia questão preliminar. O relator dos dois processos em pauta é o ministro Luis Felipe Salomão.

Dando indícios de que o caso é polêmico, pedido de vista da ministra Nancy Andrighi adiou uma decisão da Corte Especial do STJ quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável.

Relevância do tema

No início do relatório, o ministro Salomão ponderou sobre a importância da interpretação do referido artigo, que “tem impacto direto em quase todas as sucessões que envolvem união estável”.

Acontece, porém, que há um processo no STF que versa sobre o assunto – e sobre o qual o plenário virtual reconheceu a repercussão geral. Trata-se do tema 498, acerca do alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva (RExt 646.721). O recurso recebeu seis votos favoráveis à repercussão e teve quatro abstenções.

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, avaliou que mesmo com a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a jurisprudência do STJ não impedia a decisão da Corte no caso concreto, “ainda mais com essa urgência que tem quanto à definição da aplicação ou não da regra do 1.790 para a sucessão envolvendo união estável”.

Divergência

Tão logo Salomão tenha se pronunciado, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência. Noronha informou que já há um RExt admitido quanto ao caso e, portanto, a Corte Especial deveria suspender o julgamento e enviar o RExt para o Supremo.

O ministro Noronha elencou seus dois temores caso o STJ julgasse a questão, quais sejam, a Corte Especial tomar uma decisão num sentido e o Supremo decidir em outro (“vamos ganhar mais tumulto do que aguardar o julgamento pelo STF”), e a existência de dispositivo expresso que suscita a prejudicialidade da causa.

Ao apresentar sua tréplica, Salomão também elencou dois pontos sobre a divergência aberta. O primeiro seria o fato de que o Supremo sempre será soberano para decidir e, portanto, corre-se o risco constante do STJ decidir algo que depois será modificado. E em 2º lugar afirmou S. Exa. Que, atualmente, os juízes estão decidindo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade incidental sem pronunciamento do STJ. “E nós mesmos temos vários processos parados pois não temos segurança para fazê-los.”

O ministro Luis Felipe Salomão informou à Corte Especial que o processo com repercussão geral do STF não está pautado e, assim, eventual decisão da Corte Suprema pode demorar. Noronha não se deu por vencido:

Mas é prudente [decidirmos]? Ou é melhor esperar a decisão definitiva da Corte [Suprema]? Tudo o que decidirmos aqui – pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade - será provisório. Vamos só substituir a forma que o Supremo vai decidir – ou o RExt que já subiu ou o RExt que vai surgir daqui.”

Prevendo tal situação, Salomão cientificou que, justamente por isso, afetou dois recursos sobre o caso – dois quais um não tem RExt. “São inúmeras as sucessões que envolvem a união estável, ora conferindo direito desigual e ora afastando por inconstitucionalidade. Enfrentemos o tema que é urgente. Se o problema for o RExt eu substituo um processo pelo outro e julgamos. De qualquer forma vai cair na repercussão geral.”

Votos

Abrindo a preliminar para votação, o ministro Francisco Falcão, presidente, chamou Felix Fischer para se pronunciar. O decano votou que o caso é de aplicação do artigo 543 do CPC. “Naquele que tem o RExt versando sobre a mesma matéria deve ser remetido ao Supremo e aguardar o que vai acontecer lá.

O ministro Gilson Dipp, por sua vez, votou com o relator, afirmando que a regra é que o REsp seja julgado antes do RExt – “independente do que venha, quando e se vier, decisão do STF”.

Então, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.

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2 Comentários

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Sem dúvida, correta seria a douta decisão final da Corte Especial do Eg. STJ que viesse a suspender o julgamento do aludido Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, conforme apontado no douto voto preliminar do Ministro Félix Fisher, com base no art. 543 do CPC. Portanto, "legis habemus" , que regula a matéria em apreço.

Adiantando-me, todavia, ao eventual julgamento de mérito, a ser proferido, logicamente pelo Plenário do STF, estou em que inexiste a alegada inconstitucionalidade, malgrado valorosos entendimentos em contrário. É que, "permissa venia" , esta foi a vontade da lei ao tratar de maneira desigual os desigualais, pois , caso contrário, não seria atendida a vontade do Constituinte Originário, e, assim, não mais seria igualmente conveniente o casamento civil anelado pela própria Constituição Federal. Vale dizer: seria letra morta a norma constitucional que sempre preferiu, para a constituição da família, o matrimônio civil; ou outra: a referida norma não passaria de letra sem alma.

Abraços.

Rita de Cássia continuar lendo

Espero que seja declarada a inconstitucionalidade deste artigo. É gritante a injustiça do referido dispositivo, principalmente os inciso III, quando o companheiro sobrevivente concorrerá com outros parentes suscetíveis, que poderá atingir até o grau do sobrinho neto, e só terá direito a um terço da herança.
Agora se faz imperioso destacar, que a Constituição Federal, no seu art. 226, § 3º, ratifica a maior solenidade do casamento em relação à união estável, quando afirma que deverá ser facilitada a conversão deste, para aquele.
Do ponto de vista prático, deve ser elaborada alguma diferenciação atinente aos direitos sucessórios entre o casamento e a união estável. Explico. Sendo o casamento um negócio jurídico extremamente solene, e com objetivo de definir o regime patrimonial dos nubentes, deve haver uma diferença entre o mesmo, e a união estável, que não se reveste de tantas formalidades. Havendo uma igualdade nos direitos sucessórios entre casamento e união estável, praticamente não haveria motivo, preponderante, para existir a exigência das solenidades em relação ao casamento.
Na prática, iria haver uma preferência para realização de uniões estáveis, por ser, em relação ao casamento, mais simplória, sendo este, como dito alhures, revestido de solenidades. Claro que a hipótese levantada só ocorreria no caso de igualação entre os direitos sucessórios entre os dois procedimentos.
Por fim, como eu disse, espero que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, todavia, que seja, também, encontrada uma saída para o apontamento levantado. continuar lendo