Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ: alteração do regime de bens tem eficácia ex nunc

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial.

O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal.

Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ.

  • Publicações1312
  • Seguidores20375
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações19052
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-alteracao-do-regime-de-bens-tem-eficacia-ex-nunc/138416904

Informações relacionadas

Giuliano Satriano, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Ação de Alteração de Regime de Bens

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Wander Fernandes, Advogado
Notíciashá 11 meses

A mudança do regime de bens durante o casamento pode ter efeito retroativo, decide o STJ.

Verônica Resende, Advogado
Modeloshá 4 anos

Petição alteração de regime de bens no casamento - da comunhão parcial para separação total de bens

Petição Inicial - Ação Retificação de Nome

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tremenda falha do nosso código civil que não prevê os efeitos da mudança do regime de casamento quanto a retroatividade.
Se as partes já conviviam em união estável, devidamente comprovado judicialmente, porque não se pode manter o direito estabelecido da união estável ? . O STJ decidiu que os efeitos sejam ex nunc no processo acima. Cada processo tem suas particularidades. A matéria sobre os efeitos deve obedecer a vontade das partes de escolherem os efeitos da retroatividade, sabendo que já havia bens adquiridos durante a união estável e o casamento . Para melhor esclarecimento: o casal tinha união estável desde 1994, comprovado judicialmente. Em 2010, casou com separação de bens, por imposição legal. Mas, em decisão do TFR podia casar com qualquer regime de bens porque tinha mais de 5 anos de União Estável, mas não sabia que havia este direito. Durante a convivência da união estável e o atual casamento , perfazem, agora, em 2018, anos de convivência marital e durante este tempo adquiriram 4 imóveis. Por que não retroagir os efeitos para a esposa ter direito aos bens? Se é a vontade do marido. continuar lendo

Esse entendimentodo STJ mudou. o efeito é ex tunc. REsp 1.671.422 continuar lendo

Olá, bom dia! Quanto ao efeito ser ex nunc, não há dúvidas. Mas minha indagação é se seria a partir da propositura da ação ou do trânsito em julgado. continuar lendo

Eu ,José Augusto, faço uma colocação sobre esse assunto com o seguinte caso concreto.
Me casei em 25/09/1981 pelo regime de COMPLETA E TOTAL SEPARAÇÃO DE BENS, nos termos do PACTO ANTENUNPCIAL lavrado pelo 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro em 20/08/1981, no Livro nº 2888, fls. 175 e 176.
Por despacho do mm. juiz em exercício, proferido em 12/04/2006, nos autos procedentes da 2"vara cível da comarca de são lourenço - mg e em cumprimento a sentença proferida pelo mm. juiz daquela vara nos autos n» 637.05.32561-1 em 04/12/2005, foi averbada a mudança do regime de bens do casamento para ' regime de comunhão universal de bens.
A alteração foi feita após 24 anos de casamento regido pelo regime de COMPLETA E TOTAL SEPARAÇÃO DE BENS, nos termos do PACTO ANTENUNPCIAL .
Os bens adquiridos com recursos advindos exclusivamente de José Augusto.
Detalhes:
1) No processo de alteração de regime a participação de José Augusto se limitou a somente assinar uma procuração ao advogado que lhe outorgava poderes para alteração do regime de bens e não para escolher o novo regime;
2) O PACTO ANTENUNPCIAL não foi revogado pelo juiz e continua válido até o presente momento, pois novas cópias podem ser obtidas no 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro;
3) Os cônjuges estão em processo de divórcio e separados de corpos desde 2011.
Questões:
a) Se o novo regime de casamento é o regime de comunhão universal de bens e neste caso é exigido a existência de um pacto antenupcial e o juiz não revogou o anteriormente feito como proceder na partilha de bens?
b) Neste caso a opção seria tornar nula a alteração de regime ou passar a valer o regime parcial de bens pela existência de um pacto antenupcial que declara que os bens são incomunicáveis?
Neste caso é incontroverso se aplicar o feito ex-nunc? continuar lendo