Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Decisão do TJMG no caso que admitiu a usucapião de bem público

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

Prezados,

Segue abaixo o acórdão do Tribunal de Minas Gerais confirmando a sentença de usucapião de área pública, do DERMG, nos termos de postagem anterior...

Bons estudos.

Professor Tartuce


RESULTADO DO JULGAMENTO EM 08.05.2014.

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO

- APELANTE (S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS

- APELADO (A)(S): CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES TITO, DORACI SANTOS MELO TITO, FATIMA MARIA LOPES TITO, EXPEDITO CASSIMIRO ROSA, JOSÉ CASSIMIRO DE OLIVEIRA, ROSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA RAMOS, MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S), MARIA DAS DORES SILVA ROSA, MARIA FERREIRA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA, FERNANDO INÁCIO DE OLIVEIRA, IVONETE APARECIDA GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS (DER/MG), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva às fls. 291/295v, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida em face de MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto pelos réus, para “declarar o domínio dos requeridos sobre os imóveis descritos na exordial, devendo a presente sentença servir de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis.

"Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Nas razões de fls. 297/301, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS-DER/MG, alega que “é proprietário do imóvel, o qual serviu de acampamento para os servidores da autarquia à época da construção das rodovias estaduais”, e, neste contexto, os servidores sempre souberam que o imóvel era da autarquia, e que sua tolerância na utilização do bem configura mera detenção consentida.

Aduz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, pelo que pugna pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306 e 307/310, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (fls. 315 – TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

‘Data venia’, sem razão o Apelante. Inicialmente se faz necessário distinguir a detenção, tese encampada pelo autor, ora apelante, da posse, requisito necessário à usucapião. O Código Civil, em seu artigo 1.198, definiu o instituto da detenção como sendo: “Considera­se detentor aquele que, achando­se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”

A doutrina se refere ao detentor como servidor da posse.

Neste sentido a lição de Maria Helena Diniz: “(...) é aquele que em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (proprietário), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de empresa, que são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª Ed.

Lado outro, a posse “ad usucapionem” leva ao reconhecimento do domínio, gerando o direito de propriedade, possuindo requisitos próprios. Destarte, o “animus domini” constitui requisito da prescrição aquisitiva, devendo ser demonstrado no exercício da posse.

Assim, o possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, há de comprovar a prática de atos de proprietário, conforme lição de Antônio Moura Borges, pois, se o proprietário perdeu a propriedade por haver abandonado-a, deixando de praticar atos inerentes ao domínio, justo o possuidor adquirir essa propriedade desde que demonstrado esta manifestação. Necessário, também, que a posse “ad usucapinonem” seja ininterrupta e contínua, sem oposição ou incontestada.

Neste sentido, os ensinamentos Benedito Silvério Ribeiro: “A posse ininterrupta ou contínua é que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer interrupção ou descontinuidade. (...) A posse em oposição deverá ser conforme o direito, isto é, justa (justa causa possessionis), sem os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.” (Tratado de Usucapião. Benedito Ribeiro Silvério. 4ª Ed)

Portanto, a detenção simples da coisa, sem o animus de tê-la como sua, não tem consequência para a aquisição da propriedade, constituindo-se mero fato, ou seja, mera detenção, o que não é o caso dos autos, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, principalmente, a perícia técnica de fls. 182/218:

“O que acontece neste caso, é que os moradores (ex-funcionários do DER/MG), pouco a pouco foram edificando suas casas no local do acampamento. Com o tempo, as famílias foram crescendo, criando-se vínculo com a propriedade e desde então se passaram aproximadamente 30 anos. Hoje, uma pequena vila, dotada de infraestrutura como: asfalto, energia elétrica, mina e uma pequena igreja. Esta área ocupada pelos moradores, corresponde aproximadamente a 26% do imóvel. O restante encontra-se livre.” Assim, aquele que por mais de trinta anos, como no presente caso, tem como seu o imóvel, tratando-o ou cultivando-o, tornando-o útil, não pode ser compelido a desocupá-lo à instância de quem o abandonou. Na espécie, os réus demonstraram a aquisição da posse do imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer oposição do DER. Destarte, demonstrado está que os réus, ora apelados, não detinham apenas a mera detenção do bem, mas verdadeiramente sua posse, como se donos fossem.

A teor do que ensina Maria Helena Diniz, a respeito da usucapião previsto no Código Civil: “O usucapiente terá apenas de provar a sua posse.” E, ainda, a lição de Tito Fulgêncio: “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. (Tito Fulgêncio. Da Posse e das Ações Possessórias, 7ª Edição, p. 450).

Constata-se ter sido preenchido não só o requisito temporal exigido no Código Civil, como também a qualidade dos apelados de legítimos possuidores a título próprio, da fração do imóvel objeto da presente demanda, sendo mister o reconhecimento de seu direito à aquisição da sua propriedade pela usucapião, ao contrário do que defende o apelante.

Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado “a quo”: “Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se verifica às fls. 264/266.”

No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - ÁREA MARGINAL À RODOVIA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO DO DER/MG - RESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE EXIGE RESERVA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA POSITIVA DA NORMA - INAPLICABILIDADE. RESPEITO À""AREA NON AEDIFICANDI""- USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - MERA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - Não restando provada a regulamentação, pelo DER/MG (ente com circunscrição sobre a rodovia estadual), da lei que contém disciplina geral acerca da reserva de 'faixa de domínio' de áreas marginais a rodovias estaduais, impõe-se reconhecer a ineficácia positiva da norma, ante a ausência de parâmetros objetivos acerca da identificação e demarcação da área. - A exigência legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião da respectiva área. (Apelação Cível 1.0012.04.001688-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, publicação da sumula em 21/05/2010) CONSTITUCIONAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE""AD USUCAPIONEM""- PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Se o autor comprova possuir o imóvel por prazo contínuo e superior a vinte anos - nos termos do art. 1.238 do Código Civil -, com""animus domini""e pacificamente, faz ele jus à aquisição prescritiva. 2 - A existência de área 'non aedificandi' correspondente à parte da faixa de domínio de rodovia estadual não impede a prescrição aquisitiva do bem, por não se tratar de bem público, mas de bem particular sujeito à limitação administrativa. 3 - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0346.07.013776-2/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da sumula em 27/01/2012)

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se vislumbra a impossibilidade jurídica da demanda, pois, malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal; art. 102, do Código Civil de 2002), o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público. II - O fato de recair sobre a área próxima à malha ferroviária, limitação administrativa consubstanciada na obrigação de não fazer - não edificar -, não a torna bem de domínio público, ao contrário, apenas implica a existência de imposição de obrigação negativa sobre a propriedade particular. (Apelação Cível 1.0499.07.004302-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da sumula em 05/06/2009)

Portanto, estando presentes os requisitos da usucapião, e não logrando o réu, ora apelante, demonstrar os fatos alegados, é de se negar provimento ao recurso, confirmando a d. Sentença fustigada.

Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas, “ex lege”. DES. VERSIANI PENNA (REVISOR)

De acordo com o (a) Relator (a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

  • Publicações1312
  • Seguidores20379
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações24720
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tjmg-no-caso-que-admitiu-a-usucapiao-de-bem-publico/136657712

Informações relacionadas

Flávio Tartuce, Advogado
Notíciashá 10 anos

Sentença de MG reconhece usucapião de bem público

Eduardo Araújo, Advogado
Artigoshá 9 anos

É possível se usucapir bens públicos?

Tribunal de Justiça do Amazonas
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2009.8.04.0001 Manaus

Cesar Augusto Machado, Advogado
Artigoshá 4 anos

Usucapião de terreno da prefeitura e bens públicos em geral

Artigoshá 8 anos

Uma análise acerca da possibilidade de usucapião de bens públicos numa perspectiva sumular, constitucional e jurisprudencial[1]

74 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Prezados.

Existe sim polêmica, com o devido respeito.

O bem é de autarquia sendo, portanto, do domínio público.

Porém, trata-se de um bem dominical que, sendo alienável, seria prescritível, segundo a antiga tese de Silvio Rodrigues, exposta no tópico anterior.

Penso que há um equívoco no julgado ao se afirmar que não se trata de um bem público. O certo seria expor essa antiga conclusão.

Abraços.

Professor Tartuce continuar lendo

Caro mestre! É uma honra "trocar uma ideia" com Vossa Senhoria. A grande verdade é que o instituto jurídico do "uso capião" em nosso país tem sido utilizado por aproveitadores que hoje são grandes empresários do setor imobiliário. Uma decisão como esta representa um perigo para ordem social. Certo é que o "uso capião" é forma de redistribuição das terras de forma indireta, quando o certo é uma reforma agrária eficaz.
Abraços de um admirador e detentor de alguns de seus bons livros. continuar lendo

Deficiente ou não, a decisão é paradigmática e digna de aplausos.

Lendo os comentários, vejo alguns leitores tachando a decisão de absurda.

Ora, o que tem de absurdo em uma decisão que sopesou, a meu ver, corretamente, os interesses envolvidos na lide?

Já passou da hora de determinados institutos jurídicos ultrapassados serem revistos pelo Judiciário, especialmente aqueles que privilegiam o Estado, em detrimento dos administrados. A usucapião é um deles, como bem percebido pelos magistrados que atuaram nesse caso, tendo em vista as flagrantes desigualdades profundamente enraizadas no nosso país.

E já que estamos falando do Estado, outra questão que, oxalá, há de ser repensada por nossos juízes e tribunais é a responsabilidade civil subjetiva do Estado por ato omissivo.

Absurdo, sim, é não abrir os olhos para o que é justo.

Uma palavra final: me surpreendeu o fato de essa decisão ter origem em MG, e muito mais a sua confirmação pelo TJ, já que a justiça mineira, via de regra, é bastante conservadora. continuar lendo

Caro Vitor , eu não vejo como uma decisão absurda, e sim como uma aberração jurídica. Ora, lei é lei e precisa ser cumprida dentro das normas do direito. Estamos discutindo o atropelamento de um ordenamento jurídico. Mais ainda, um ferimento a constituição federal. Daí nasce, suscita o questionamento. continuar lendo

Caro Jair, tudo bem?

Respeito seu posicionamento, mas, veja bem:

A vedação de usucapião de imóvel público está no § 3º, do art. 183, da CRFB/1988. Ou seja, tal proibição está etiquetada em um dispositivo que não se encontra no rol dos direitos fundamentais.

De seu turno, a função social da propriedade tem expressa previsão no art. , XXIII, da mesma Carta, como direito fundamental.

Ou seja, ambas as previsões constam no texto constitucional, sendo que a função social da propriedade é cláusula pétrea e está em posição topográfica em relação à cedação da usucapião de imóveis públicos.

Qual interpretação adotar? Qual deve prevalecer?

Com a devida licença, não vejo aberração nenhuma. A meu ver, é bastante discutível e plausível a mitigação do § 3º, do art. 183, da CF, para atender à função social da propriedade.

E já que estamos falando de Constituição, não custa recordar o disposto nos incisos I e III do art. :

Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

(...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Enfim, só porque está na Constituição não significa que não pode ser mudado. A hermenêutica está aí pra isso.

Abraços. continuar lendo

Caro Vitor,
Com a devida venia discordo de você. O Poder Judiciário não pode mudar leis, ou seja, institutos jurídicos como você fala. O poder legislativo cabe ao congresso nacional, ou seja, à Câmara Federal e Senado. Cada poder deve se recolher àquilo que lhe cabe fazer. Magistrados, com todo respeito aos mesmo devem apenas aplicar a lei ao caso concreto. De concreto que temos é que os imóveis pertencem ao DER-MG, autarquia pública estadual. Logo... continuar lendo

De Minas virá a salvação!! continuar lendo

Caro Vitor, em que pese seus lúcidos comentários proferidos com bastante honorabilidade, permita-me discordar de alguns pontos. O Juiz não legisla, e por isso, não poderá destonar das leis vigentes. Se assim fosse, teríamos seguramente, uma insegurança jurídica, o que não me parece plausível para um país democrático. Demais disso, o tribunal está afogando a justiça com uma decisão que certeiramente cairá no STF, guardião leal da constituição. Mas quem sou eu para discutir com vc.
De qualquer forma eu fico confortável em conversar (aprender) com mestres como vc. continuar lendo

Jair,

Não vejo problema algum nas opiniões contrárias. Por favor, não se coloque como alguém que não possa discutir comigo ou com quem quer que seja. Você é uma pessoa que está emitindo sua opinião, e certamente merece o devido respeito. São ponderações sempre muito bem vindas, pois, sem medo de utilizar um clichê, creio que é debatendo que se constrói ideias verdadeiramente edificantes.

Em relação ao tema em questão, naturalmente há parcela de pensadores que defendem a observância estrita da lei em casos tais. De outro lado há a corrente que faz uma leitura do Direito Civil à luz dos preceitos constitucionais, em especial aqueles relacionados aos direitos fundamentais, mitigando regras tidas como absolutas.

Fique à vontade para opinar, meu caro, sem embargo algum.

Abraços. continuar lendo

Pois é. Pena que essa decisão será derrubada no STF. continuar lendo

O acórdão, a meu ver foi bastante deficiente, tanto na análise dos requisitos da usucapião como nas características do imóvel e sua situação de disponibilidade. Mesmo que este houvesse sido transferido ao Município, d.v., permaneceria sua característica de bem público até a sua definição por lei municipal que o previsse como bem dominical. Voluntariamente, não querendo se expor ao contraditório a decisão do Tribunal deixou lacunas passíveis de exploração via Embargos Declaratórios e a possibilidade latente da discussão subir aos Tribunais Superiores.

Isso, contudo, não invalida, ao contrário enriquece a iniciativa do Professor Tartuce de abordar o tema. Parabéns Professor. continuar lendo

Muito Obrigado, Dr. José Otílio.

Abraços.

Professor Tartuce continuar lendo

Pelo que consta da decisão não se tratava de área inserida no domínio público. Então, fica tudo como era antes no castelo de abrantes. continuar lendo

Bem público não é só aquele classificado como de domínio público (bem de uso comum do povo), mas também em bens de uso especial e bens dominicais.
Logo, por ser bem de uma autarquia, é sim bem público.
Ademais, o conceito que não possui divergência de bem público é no sentido de que bem público é aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público (Administração Direta, Autarquia, Fundações Pública de direito público). continuar lendo

É caro amigo Bruno, corroboro de sua posição quanto ao Castelo de Abrantes. Pelo o que consta na decisão do Egrégio Tribunal de Minas Gerais trata-se de bem fora do perímetro de 45 metros do eixo central da rodovia que pertence à União. Como o Nobre Desembargador afirma: trata-se de imóvel fora da área de domínio da União. continuar lendo